- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000313-54.2020.5.12.0016, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA. CESSAÇÃO CONTRATUAL APÓS O IMPLEMENTO DA CAUSA INTERRUPTIVA. Agravo de instrumento provido ante a contrariedade à OJ 359 da SDI-I do TST. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA. CESSAÇÃO CONTRATUAL APÓS O IMPLEMENTO DA CAUSA INTERRUPTIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da aplicação da causa interruptiva da prescrição bienal a empregada cujo contrato cessou após o implemento dessa causa (ajuizamento de ação coletiva por sindicato), mas antes do trânsito em julgado da ação coletiva, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA. CESSAÇÃO CONTRATUAL APÓS O IMPLEMENTO DA CAUSA INTERRUPTIVA. O Regional manifestou o entendimento de que a ação coletiva ajuizada por sindicato da categoria profissional, pendente até então de julgamento pela 1ª Vara do Trabalho de Joinville (SC), não havia produzido efeitos de interrupção sobre o prazo prescricional bienal subsequente à cessação do contrato de trabalho da reclamante, porque tal causa interruptiva somente alcançou os prazos prescricionais que já estavam em curso na época do ajuizamento da ação coletiva. Todavia, como a causa interruptiva ainda estava produzindo efeitos quando da extinção da relação de emprego, o prazo prescricional bienal sequer teve início. Em verdade, a causa interruptiva do prazo prescricional, quando incidente ao mesmo tempo em que esse prazo deveria ter início, sem retomada imediata de sua contagem, representa, adicionalmente, causa impeditiva do prazo prescricional. Se fosse admissível a tese adotada pelo Regional, surgiria situação de grave insegurança jurídica aos empregados dispensados após o ajuizamento da ação coletiva pela entidade sindical. O ajuizamento de ação coletiva por sindicato da categoria profissional, pendente de julgamento, interrompe inclusive os prazos prescricionais bienais que teriam início após sua ocorrência, e não apenas aqueles que já estavam em curso. Em consequência, o prazo de prescrição bienal relativo à relação de emprego mantida entre as partes terá início, tão somente, a partir do trânsito em julgado da ação coletiva. É possível utilizar-se, em integração analógica, da ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial n° 401 da SDI-I do TST, que é alicerçada no mesmo pressuposto: o fato de ação anterior ter tido o efeito de interromper o prazo prescricional, com retomada de sua contagem, desde o início, somente após o trânsito em julgado daquela ação. O Regional, ao afastar a aplicação da OJ 359 da SDI-I do TST no caso concreto, contrariou sua orientação substancial, por admitir exceção não autorizada, explícita ou implicitamente, pelo verbete. Determinação de retorno dos autos ao juízo de primeira instância, para que sejam examinados os pedidos da petição inicial, afastada a declaração de prescrição bienal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000313-54.2020.5.12.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.