TST – Agravo 1002129-45.2016.5.02.0025, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR SOBRE HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . Destaca-se que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário (Ag-AIRR - 10200-76.2013.5.01.0028, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 21/9/2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 11/9/2017). Na hipótese , a ora agravante indicou trechos do acórdão de embargos de declaração, deixando, contudo de transcrever trechos do acórdão regional que julgou o recurso ordinário e da petição de embargos de declaração, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade. A existência de óbice processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 431 DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita os motivos pelos quais concluiu pela aplicabilidade do entendimento consubstanciado na Súmula nº 431 do TST, por todo o contrato de trabalho, registrando que " referido enunciado decorre de interpretação da própria dicção legal (CLT, 58, caput c/c 64), valendo ressaltar a r. consignação de origem "...não é demais lembrar a lição do artigo 64 da CLT, cuja inteligência aponta para o uso da jornada média do trabalhador como parâmetro para obtenção do divisor (...) considerando que a reclamante, durante o quinquênio, trabalhou em jornada de 40 horas semanais, aplicável é à hipótese o divisor 200 (40 horas : 6 dias da semana)...". Com relação o ao tema "Adicional de periculosidade", a Corte Regional expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu por manter a condenação ao pagamento do referido adicional, eis que, considerada a legislação vigente até 05/03/2012, inobservados os limites e critérios estabelecidos na NR-20, em especial os itens 20.2.7 e 20.2.13. Registrou, quanto ao período posterior a 05/03/2012, que " a recorrida não alegou eventual impossibilidade de instalação dos tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis enterrados "...ou fora da projeção horizontal do edifício..." (Norma Regulamentadora 20, item 20.17.2, in fine), sequer comprovou outros requisitos previstos no item 20.17.2.1, por exemplo "...deve conter até 3 tanques separados entre si e do restante da edificação por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 horas e porta do tipo corta-fogo ..." (alínea "c") e "...possuir aprovação pela autoridade competente..." (alínea "e"). Acrescentou, ainda, fundamentação suficiente para concluir que a prestação de serviços do reclamante amolda-se ao entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1, não tendo a parte reclamada apontado " evidência cabal de aspecto favorável, conducente à eliminação da agressividade ou de adequado sistema de proteção ". Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE IRPF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao decidir que esta Justiça Especializada tem competência para processar e julgar o pedido referente à restituição de Imposto de Renda indevidamente descontado do empregado no momento da rescisão contratual, o fez em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de óbice processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte limita-se a indicar fragmento do acórdão que não traz todos os fundamentos adotados pela Corte de origem a fim de examinar a questão, em desatendimento ao mencionado pressuposto. De fato, o Tribunal Regional adotou explicitamente a sentença proferida pelo Juízo de origem, com a respectiva transcrição. Ao não transcrever os trechos da sentença constantes no acórdão regional, o processamento do recurso de revista encontra óbice no citado art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A existência de óbice processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. PREVISÃO NORMATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST) é no sentido de que as normas coletivas colacionadas não contêm qualquer previsão quanto ao divisor aplicável na apuração das horas extras e que " a recorrente não indicou prova robusta propícia (fática/legal) assim sobre pretensa adoção do divisor 220 para apuração das extraordinárias ". Assim sendo, e tendo em vista ser incontroverso que a parte reclamante estava sujeita à jornada de trabalho no módulo semanal de 40 horas, o e. TRT, ao decidir pela adoção do divisor 200, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 431. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de óbice processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O v. acórdão regional está consonância com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, concluiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, bem como com a reiterada jurisprudência da SBDI-1, no sentido de que a inobservância do intervalo ali previsto não configura mera infração administrativa, implicando o pagamento, como extra, do período correspondente. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de óbice processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional delimitou que a reclamada " não alegou eventual impossibilidade de instalação de tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis enterrados ' ... ou fora da projeção horizontal do edifício' (norma regulamentadora 20, item 20.17.2, in fine), sequer comprovou outros requisitos previstos no item 20.17.2.1, por exemplo "...deve conter até 3 tanques separados entre si e do restante da edificação por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 horas e porta do tipo corta-fogo ...' (alínea ' c' ) e ' ...possuir aprovação pela autoridade competente...' (alínea ' e' ) ". Considerando a redação da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST e o fato de a reclamada não demonstrar " evidência cabal de aspecto favorável, conducente à eliminação da agressividade ou de adequado sistema de proteção, assim para alteração do resultado do trabalho técnico ", a Corte local deferiu o pagamento do adicional de periculosidade. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que o reclamante desenvolvia suas atividades em edifício (construção vertical) onde estava instalado tanque para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, somada a ausência de premissa fática de que a instalação aérea do tanque estava de acordo com o subitem 17.2 da NR-20, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório a fim de considerar que o autor não mantinha contato com agente perigoso, e, nesse passo, entender indevido o pagamento do adicional de periculosidade. O óbice da Súmula nº 126 desta Corte para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO PARA EFEITO DE CÁLCULO DA PLR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional concluiu que se integra o período de aviso prévio indenizado para fins de cálculo do PLR proporcional. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço, projetando a vigência do contrato de trabalho até o final de seu período. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 do TST: "A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado ." Desta forma, ainda que indenizado, o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, inclusive para o cálculo do pagamento da PLR proporcional. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de óbice processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. MULTA NORMATIVA. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Corte Regional manteve a condenação do pagamento de multa normativa decorrente do atraso da homologação da rescisão contratual ao fundamento de que o retardo do ato jurídico não decorreu de culpa do reclamante, assim como a solicitação da ré de agendamento de homologação ao órgão competente se deu fora do prazo previsto no art. 477 da CLT. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que a solicitação do empregador de agendamento de homologação ao órgão competente se deu fora do prazo previsto no art. 477 da CLT, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório a fim de considerar que a culpa no atraso da homologação da rescisão contratual não decorreu de ato da recorrente, e, nesse passo, entender indevido o pagamento da multa normativa. O óbice da Súmula nº 126 desta Corte para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) " (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) . ". Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão agravada em harmonia com esse entendimento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002129-45.2016.5.02.0025. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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