- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo 1001931-56.2017.5.02.0709, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que remanesce omissão no acórdão do Regional ao não esclarecer sobre o descumprimento das NRs 16 e 20, de modo a resultar o local de labor em área de risco. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, I-IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que, ao entender indevido o adicional de periculosidade, consignou ter havido adequada apuração das condições de labor a que foi submetida a reclamante por perícia judicial, sendo certo que não foi identificada a existência de tanques de combustível na projeção vertical do edifício em que prestou serviços. Consignou, no aspecto que "laudo pericial elaborado por perito de confiança do d. Juízo de origem, id 8aa937d - fls. 922/56, do pdf, com esclarecimentos prestados id 689934f - fls. 1030/6, do pdf após minuciosa e criteriosa análise funcional e ambiental in loco, concluiu que as atividades desempenhadas pela reclamante não se enquadravam dentre aquelas consideradas periculosas, nos termos da NR -NR 16, Anexo 2, da Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, porque o prédio em que labutava, Torre Eudoro Villela, do centro empresarial sito na Praça Alfredo Egydio Souza Aranha, 100, nesta Capital, é interligado a outros prédios operacionais do reclamado, os quais possuem geradores de energia elétrica e tanques de óleo diesel. A fotografia de fl. 933, do pdf, demonstra que os dois tanques de óleo diesel de 30.000 litros estavam enterrados fora da edificação vertical". Após oposição de embargos de declaração, registrou que "pela clareza da exposição dos juízos de valor e da certeza jurídica adotados no bojo da decisão embargada, não vislumbro qualquer mácula na prestação jurisdicional a ensejar qualquer tipo de saneamento, sendo adotada tese expressa, esclarecendo-se suficientemente os motivos pelos quais foi excluído o adicional de periculosidade e seus reflexos". 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, verifica-se que não houve desrespeito ao entendimento desta Corte. 6 - Com efeito, consagrado nesta Corte ser imprescindível que, no acórdão do Regional, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal a quo. No caso em apreço, entretanto, não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). As alegações da parte foram respondidas pela Corte regional ao apreciar de forma exaustiva a prova pericial e considerar, para julgar improcedente o adicional de periculosidade, "os tanques de combustíveis [situavam-se] fora da projeção vertical das edificações, em ambientes devidamente controlados e seguros, conforme conclusões do perito nomeado". 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1 - A reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que não foram observadas diretrizes expostas na NR-20 no que tange à instalação de tanques de combustível no interior de edifícios. 2 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, I-IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 - Do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que o "laudo pericial elaborado por perito de confiança do d. Juízo de origem, id 8aa937d - fls. 922/56, do pdf, com esclarecimentos prestados id 689934f - fls. 1030/6, do pdf após minuciosa e criteriosa análise funcional e ambiental in loco, concluiu que as atividades desempenhadas pela reclamante não se enquadravam dentre aquelas consideradas periculosas, nos termos da NR -NR 16, Anexo 2, da Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, porque o prédio em que labutava, Torre Eudoro Villela, do centro empresarial sito na Praça Alfredo Egydio Souza Aranha, 100, nesta Capital, é interligado a outros prédios operacionais do reclamado, os quais possuem geradores de energia elétrica e tanques de óleo diesel. A fotografia de fl. 933, do pdf, demonstra que os dois tanques de óleo diesel de 30.000 litros estavam enterrados fora da edificação vertical". 4 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 5 - Com efeito, consagrado nesta Corte que o adicional de periculosidade é devido somente quando instalados tanques de combustível em quantidade superior à permitida na projeção vertical do edifício em que o empregado presta serviços (Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1 do TST), situação não configurada nos autos. Ora, ficou devidamente consignado no acórdão do Regional que "os tanques de combustíveis [situavam-se] fora da projeção vertical das edificações, em ambientes devidamente controlados e seguros, conforme conclusões do perito nomeado". 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001931-56.2017.5.02.0709. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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