- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Embargos de Declaração 1000024-60.2015.5.02.0048, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMADO. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. A decisão embargada, ao homologar a desistência do recurso interposto pelo reclamante quanto ao tema correlato ao índice aplicável à correção monetária, abordou todos os aspectos alusivos à controvérsia. Assim, as razões de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sendo certo que os embargos de declaração não constituem remédio processual apto a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não constatadas na decisão embargada. Embargos de declaração rejeitados. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. Segundo o Tribunal de origem, não havia a marcação invariável dos registros de entrada e saída do trabalho, mas, tão somente, a pré-assinalação do intervalo intrajornada e, nesse aspecto, verificou aquela Corte que não havia a prestação habitual de horas extras além da sexta hora diária, sendo certo que , nas ocasiões eventuais em que ocorrido o sobrelabor, houve a concessão do intervalo intrajornada maior. Assim, diante desse contexto fático e probatório , insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária, não há cogitar violação do art. 71, § 4º, da CLT nem contrariedade às Súmulas nos 388, II, e 437, III, do TST. 2. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DIVISOR. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. O Regional, por manter a decisão que indeferiu a condenação ao pagamento de horas extras, declarou prejudicado o exame dos temas "base de cálculo das horas extras", "divisor aplicável" e "aumento da média remuneratória", razão pela qual não há como vislumbrar violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados ou contrariedade às súmulas e OJs indicadas, e sequer divergência jurisprudencial, porque não houve prequestionamento daquelas matérias. Incide ao caso a Súmula nº 297 do TST. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Segundo o Tribunal de origem, não obstante paradigma e paragonado exercerem a mesma função, a diferença remuneratória deveu-se ao fato de que o paradigma é egresso de outro empregador , sendo certo que, ao migrar para o ora reclamado, já havia incorporado uma gama de vantagens decorrentes de normas aplicáveis ao antigo empregador. Diante desse contexto, a conclusão do Regional quanto à impossibilidade de ser reconhecida a equiparação salarial pretendida não implica violação do art. 461 da CLT e está em consonância com a Súmula nº 6, VI, ' a' , do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 4. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. O Regional solucionou a controvérsia em consonância ao entendimento uniforme desta Corte, consagrado na Súmula nº 368, II, segundo a qual é " do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte ". Logo, não há cogitar em violação do dispositivo legal indicado ou em divergência jurisprudencial, porque já pacificado o entendimento desta Corte sobre a questão. Incidem ao caso a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como óbice ao conhecimento da revista. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É possível extrair da decisão recorrida que o reclamante não preenche os requisitos previstos na Súmula nº 219, I, do TST, porquanto está assistido por advogado particular. Assim, a decisão recorrida, por estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não implica violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados e sequer admite o conhecimento da revista por divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula nº 333 deste Tribunal Superior e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido . C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - BANCO DO BRASIL. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Especificamente quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . No caso, nas razões de revista, o reclamado não cuidou de transcrever o trecho da petição dos embargos declaratórios no qual indicou os vícios do acórdão regional, tornando inviáveis o cotejo e a verificação da alegada omissão. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Segundo o Tribunal de origem, a prova técnica constatou que a instalação dos tanques de óleo diesel no interior do prédio vertical no qual o autor trabalhava não estava de acordo com as normas técnicas (Anexo 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, item 1 , letra "b", item 2 , inciso III , letra "b" e item 3 , letra "s" e exigências legais previstas na NR-20 Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, Portaria SIT nº 308, de 29 de fevereiro de 2012), bem como que, nos termos da alínea "s" do Anexo 2 da NR-16, toda a área interna do recinto é considerada área de risco. Assim, diante do delineamento trazido pelo Regional, no qual a prova técnica atestou o armazenamento de tanques contendo líquido inflamável em desacordo com a norma regulamentadora, a conclusão da Corte de origem quanto ao direito do autor ao adicional de periculosidade postulado, além de fundamentada no exame dos fatos e das provas produzidas , cuja reapreciação é inviável nesta instância extraordinária, está em consonância com a OJ nº 385 do TST. Incidência das Súmulas nos 126 e 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000024-60.2015.5.02.0048. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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