- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo 1001000-52.2018.5.02.0601, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional manejada no recurso de revista foi suscitada por parte diversa da que se valeu dos embargos de declaração em face do acórdão regional. Dessa forma, inviável o exame das omissões apontadas nas razões recursais, ante a evidente ausência de legitimidade da 1ª reclamada (SECONCI - SP) para postular a nulidade do acordão que julgou os aclaratórios opostos pela 2ª reclamada (Vila Prudente Serviços Médicos LTDA. - EPP). Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. CONTRATO DE SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, manteve a sentença que reconheceu a existência de vínculo empregatício entre a reclamante e a 2ª reclamada (Villa Prudente), na função de médica pediatra, por entender configurados os requisitos dos arts. 2º e 3º, da CLT. Registrou que "a remuneração da autora apenas se dava por plantões, não havendo nenhum registro ou comprovação de divisão dos lucros, e que "os extratos bancários anexados a fls. 26 e seguintes demonstram a percepção da mesma importância, de R$ 2.396,00, em vários meses e no mesmo período - entre os dias 21 a 23 - somente mensalmente, pela empresa Vila Prudente". Pontuou que "há nos autos a prova de advertência feita pela 2ª ré à autora, tendo em vista ausência desta de forma injustificada e reiterada em plantões (fls. 51- Id. e0d6108), o que evidencia que a alegada autonomia, de se ausentar ou dispor de seu tempo conforme lhe aprouvesse, em verdade inexistiu ". Consignou, ainda, ter restado evidenciada a habitualidade nos dias da semana para plantões, com regularidade, por anos. Destacou, ainda, que " o pedido de troca de plantões pela autora com outros médicos (conversas pelo wattsapp - peça de defesa - fls. 180) não autoriza, por si só, o afastamento do requisito pessoalidade e subordinação, mesmo porque em uma das conversas há a comprovação de que a autora, após ter trocado com a colega Larissa, disse que avisaria a Sra. Ana Júlia, representante da 2ª ré ". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que a reclamante seria na verdade sócia-empresária da Villa Prudente Serviços Médicos LTDA , bem como que não estaria caracterizado o vínculo de emprego, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que a reclamada não logrou êxito em comprovar a sua incapacidade econômica para responder pelas despesas processuais, consignando que "a natureza de entidade filantrópica da recorrente, por si só, não é suficiente para demonstrar a situação de hipossuficiência e não a exime de recolher as custas processuais. Ademais, não há nos autos prova da alegada insuficiência econômica a justificar a isenção das custas processuais que, de resto, foram recolhidas" . Em se tratando depessoa jurídica, o entendimento já pacificado nesta Corte, consubstanciado no item II da Súmula 463, é de que os benefícios dajustiça gratuitaapenas são concedidos ao empregador que comprova,de forma inequívoca, sua insuficiência econômica. Ressalte-se que o fato de empresa figurar-se como entidade filantrópica, por si só, não é suficiente para que lhe seja deferida tal benesse. Precedentes. Desse modo, não tendo sido demonstrada, de forma indubitável, a impossibilidade de a parte reclamada arcar com as despesas processuais no momento da interposição do recurso, não se há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Assim, estando a decisão regional em conformidade com este entendimento, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001000-52.2018.5.02.0601. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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