- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo de Instrumento 0001011-87.2017.5.05.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO PRELIMINAR DA NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT 1- Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema em epígrafe, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 3 -No recurso de revista não houve a transcrição de trecho de razões de embargos de declaração opostos no TRT. Assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (interpretação da SBDI-1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, quanto à redação dada pela Lei nº 13.015/2014 ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). O entendimento jurisprudencial foi positivado na Lei nº 13.467/2017 que inseriu o inciso IV no art. 896, § 1º-A, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento: " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 5- A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência 6- Agravo a que se nega provimento. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1- Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema em epígrafe, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula nº 126 do TST. 4 - Com efeito, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, consignou que " admitida a prestação de serviços em seu favor, embora sob título diverso, o Reclamado atraiu para si o ônus probatório com relação à verossimilhança da tese por ele lançada em sede de defesa, na forma do quanto disposto no inciso II do art. 373 do CPC, de aplicação subsidiária, do qual não se desincumbiu a contento". Nesse aspecto, registrou que " Com efeito, o próprio Preposto do Reclamado quando interrogado deixou clara a fraude perpetrada na contratação de fisioterapeutas por intermédio desse Hospital/Réu, o que se pode constatar do exame do seu depoimento(...) ; entendo que as informações acima reproduzidas são suficientes à constatação da fraude perpetrada pelo Recorrente na contratação da Autora, visto que não é crível que uma entidade que tem por um dos seus objetivos o "atendimento hospitalar;" 2) e que tem a fisioterapia como uma das suas especialidades não possua sequer um fisioterapeuta regularmente contratado, o que demonstra, segundo penso, a existência da referida fraude na tentativa de pejotização da relação de trabalho ". Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 6 - Agravo a que se nega provimento. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1- Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Constatado o equivoco na decisão monocrática agravada quanto ao não reconhecimento da transcendência, cumpre dar provimento ao agravo, para seguir no exame do agravo de instrumento. 3 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, otrechoda decisão do TRT no qual se consubstancia o prequestionamento. É ônus processual da parte transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. E, no caso, o trecho indicado pela parte, que se refere apenas à conclusão de que os embargos de declaração eram procrastinatórios e a aplicação de multa, é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida. Não foi transcrito, por exemplo, o trecho em que o TRT esclarece quais as questões e como elas foram efetivamente analisadas no julgamento do recurso ordinário : "Com efeito, constam expressamente do v. Acórdão embargado os motivos pelos quais este Colegiado reconheceu o vínculo de emprego entre a Reclamante e o Reclamado/Embargante, tendo sido analisada toda prova documental e testemunhal produzida no feito. Constou também no Acórdão que, diante do depoimento do Preposto do Reclamado, da testemunha ouvida em juízo e dos documentos anexados aos autos, ficou provada a fraude na contratação da Reclamante. O fato, portanto, é que este Órgão Colegiado se pronunciou de forma clara, precisa e devidamente fundamentada a respeito da matéria posta em discussão, não estando caracterizado o vício a que se refere o Embargante. A verdade, pois, é que os argumentos lançados no v. Acórdão embargado para reconhecer o vínculo de emprego reivindicado pela Reclamante certamente não agradaram ao Embargante, sendo que, se erro existe sob a sua ótica nessa decisão, seria ele de julgamento, não cabendo a reapreciação do julgado, inclusive com a reanálise de provas, por meio do Apelo horizontal em exame ". Constata-se, assim, que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001011-87.2017.5.05.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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