- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo 0101103-39.2018.5.01.0431, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVANTES DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DA GUIA RESPECTIVA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT consignou que não há prova nos autos do efetivo depósito recursal pela reclamada. Destacou que "a ausência de comprovação do pagamento do depósito recursal, uma vez que a referida guia não veio aos autos, torna o recurso deserto" . Frisou que a hipótese não se enquadra no entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST, pois não houve comprovação do depósito recursal, não havendo falar em notificação para regularização extemporânea do preparo. Registro, com ressalva de entendimento pessoal , que esta Corte tem entendido serem inaplicáveis as disposições contidas no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, nas hipóteses de ausência de recolhimento de preparo , como no caso. Precedentes. Dessa forma, a parte recorrente não cumpriu com seu ônus processual de comprovar a realização do depósito recursal. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento do recurso, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos invocados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101103-39.2018.5.01.0431. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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