- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo 0000551-61.2021.5.13.0032, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Com efeito, verifica-se que o e. TRT expôs fundamentação suficiente quanto aos elementos de prova que entendeu pertinentes à solução da controvérsia, deixando expressamente consignado que mesmo tendo havido pagamento, não houve gozo de férias. Também foi literal quanto ao limite da condenação ao mencionar que, em não havendo usufruto de tais férias, mesmo "a despeito do pagamento, é devida a remuneração desses períodos , de forma dobrada .". Assim, estando a decisão regional devidamente fundamentada, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se extrai, o e. TRT afastou a hipótese exceptiva do art. 62, I, da CLT, consignando "a admissão de que o reclamante estava sujeita tais formas de controle parte da preposta do reclamado, mediante confissão real". Nesse sentido, também os autos revelaram que a representante da reclamada admitiu que a reclamada possuía meios de saber detalhes sobre as visitas efetuadas pelo reclamante, incluindo os respectivos horários. Na mesma linha, a decisão regional consignou ainda que a " existência de mecanismos de controle de jornada é confesso e não pode ser desconsiderado, sendo também verdade que o reclamado, aqui recorrido, ao alegar fato impeditivo do direito do autor, assumiu a possibilidade de suporte das consequências processuais da ausência de prova de sua afirmação ou de existência de prova em contrário, como findou sucedendo." Dessa forma, tal como proferida, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, no sentido de que a exceção prevista no artigo 62, I, da CLT não se aplica em hipóteses como a dos autos, na qual o controle de jornada do empregado é plenamente possível. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como óbice à extraordinária intervenção desta Corte superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000551-61.2021.5.13.0032. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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