JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000811-47.2013.5.02.0252

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo 0000811-47.2013.5.02.0252, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ABRANGÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Na hipótese, o e. TRT consignou que a terceira reclamada (Petrobrás) não foi responsabilizada pelas obrigações de fazer impostas à empregadora, razão pela qual não está sujeita à obrigação acessória de pagamento de multa diária no caso de descumprimento das obrigações principais de fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) e entrega da CTPS. A decisão regional, conforme proferida encontra-se em desconformidade com a a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a obrigação de fazer, por ser personalíssima, é exclusiva do empregador, no entanto, na hipótese de não cumprimento da referida obrigação pelo empregador, o pagamento da multa por tal descumprimento, por constituir condenação em pecúnia, é extensível ao tomador dos serviços, nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada ao reconhecer a transcendência política da matéria diante da desconformidade entre o acórdão regional e a jurisprudência pacificada no âmbito do TST . Agravo não provido. DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Na hipótese, é incontroverso o fato alegado na inicial de que o reclamante não recebeu os salários referentes aos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2011. Assim sendo, o e. TRT ao concluir que o reclamante não faz jus à indenização por danos morais decidiu em desarmonia com a jurisprudência desta Corte Superior que é firme no sentido de que o atraso reiterado no pagamento dos salários, como no caso dos autos, configura a existência de dano moral in re ipsa , sendo desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo pelo empregado. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada ao reconhecer a transcendência política da matéria diante da desconformidade entre o acórdão regional e a jurisprudência pacificada no âmbito do TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000811-47.2013.5.02.0252. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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