- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000853-68.2014.5.02.0444, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Regional, por ocasião da apreciação do recurso ordinário e dos embargos declaratórios, abordado os capítulos afetos à responsabilidade subsidiária, ao dano moral, à indenização adicional, à entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e ao vale-transporte, tais como postos nos autos, proferindo decisão fundamentada, não há cogitar em negativa na entrega da jurisdição, tampouco em ofensa aos arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF. 2. INDENIZAÇÃO ADICIONAL DO ART. 9º DA LEI Nº 7.238/84. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO PARA DEPOIS DA DATA-BASE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 9º da Lei nº 7.238/84, é devida indenização adicional ao empregado dispensado no trintídio anterior à data-base da categoria. Todavia, a projeção do aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os fins, conforme preconizado nas Súmulas nos 182 e 314 do TST, de modo que, se a extinção contratual ocorrer após a data-base em razão dessa projeção, não se configura o fato gerador da indenização adicional. Na presente hipótese, a dispensa do reclamante foi posterior à data-base da categoria, logo é indevida a indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/84. 3. VALE-TRANSPORTE. DEDUÇÃO DE 6% INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O deferimento de indenização substitutiva pelo não fornecimento do vale-transporte não exime o empregado do desconto relativo ao percentual de participação no custeio da verba previsto no art. 4º da Lei nº 7.418/85. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA. SÚMULA Nº 219, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese de ações ajuizadas antes do advento da Lei nº 13.467/2017, permanece na Justiça do Trabalho o entendimento acerca da impossibilidade de condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios, sejam de sucumbência ou mera indenização da verba contratual, conforme tese consagrada nas Súmulas nos 219 e 329 do TST, sendo certo que o art. 133 da Constituição Federal, ao estabelecer que o advogado é indispensável à administração da justiça, não derrogou os comandos legais alusivos às mencionadas condições da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Assim, correto o acórdão que manteve o indeferimento dos honorários pleiteados pela reclamante, porque estão ausentes os requisitos consagrados no item I da Súmula nº 219 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTREGA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). MULTA DIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante da configuração de divergência jurisprudencial, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. 3. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. DANO MORAL IN RE IPSA . AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS TRÊS ÚLTIMOS SALÁRIOS. ATRASO REITERADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que apenas o atraso reiterado no pagamento dos salários acarreta o dano moral, o qual prescinde de comprovação de sua existência, uma vez que se presume em razão do próprio ato ilícito – consistente na violação da obrigação de pagar os salários no tempo correto –, em afronta direta aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTREGA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). MULTA DIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a obrigação de entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) possui natureza personalíssima, por depender exclusivamente das informações e dos documentos sob a posse da empregadora direta, razão pela qual eventual multa processual fixada em razão do descumprimento dessa obrigação não pode ser transferida ao tomador de serviços. Nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador abrange apenas as verbas trabalhistas decorrentes do período da prestação laboral, não alcançando penalidades de caráter processual nem obrigações que não guardem correspondência direta com o trabalho prestado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000853-68.2014.5.02.0444. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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