JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001531-25.2016.5.09.0022

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
07/01/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001531-25.2016.5.09.0022, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA. O Tribunal Regional do Trabalho consignou que não houve julgamento extra ou ultra petita , asseverando que o reclamante não precisa informar o fundamento jurídico do pedido, competindo ao órgão julgador a adequação dos fatos ao direito. Portanto, não se verifica o julgamento extra ou ultra petita , estando incólumes os dispositivos legais e constitucional invocados, bem como a Súmula nº 331, IV e V , do TST. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A insurgência da segunda reclamada no que concerne à responsabilidade subsidiária não impulsiona o conhecimento do recurso de revista, tendo em vista que o Tribunal Regional não emitiu tese a respeito da aludida matéria, tampouco foi aquela Corte instada a se manifestar por meio de embargos de declaração, o que atrai o óbice da Súmula nº 297, ante a falta de prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001531-25.2016.5.09.0022. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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