- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo 0001370-84.2017.5.10.0011, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL . O agravante insiste na tese de que a OJ Transitória nº 70 da SBDI-I não pode ser aplicada ao caso dos autos, ante a inexistência de previsão de jornada de 6 horas no plano de cargos da reclamada para o cargo ocupado. Ocorre que a decisão agravada manteve o acórdão regional que indeferiu a compensação da gratificação de função com as horas extras prestadas, concluindo pela inaplicabilidade do referido verbete ao presente caso. Neste contexto, a parte agravante carece de interesse recursal, razão por que não se conhece do agravo. Agravo não conhecido . AGRAVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INDEVIDA A COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 109 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Não se desconhece que esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial Transitória n° 70 do TST não é afastada pelo fato de ter havido ou não a opção real do empregado pela jornada de 8 horas, pois o intuito do referido verbete é justamente o reconhecimento da ineficácia de tal opção e, via de consequência, a possibilidade de compensação das horas extras com a diferença da gratificação de função recebida. Contudo, não se extrai do elemento fático contido no acórdão regional a informação de que havia ou não a possibilidade de opção pela jornada de 06 horas, encargo que caberia à reclamada, razão pela qual não há falar em compensação das horas extras deferidas com a gratificação percebida pela reclamante. Se na função exercida pelo reclamante não havia opção de escolha entre jornada de 06 (seis) e 08 (oito) horas, o valor correspondente à gratificação percebida se destinava a remunerar as atribuições de maior complexidade e responsabilidade exercidas pelo reclamante e não o cumprimento da jornada. A remuneração das horas extras deferidas (7ª e 8ª horas) deve ser apurada de forma integral, ou seja, sem qualquer compensação ou redução proporcional da gratificação recebida. Incidência da Súmula 109 do TST. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001370-84.2017.5.10.0011. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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