JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000654-11.2016.5.17.0007

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000654-11.2016.5.17.0007, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 07/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. 1. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PENSÃO MENSAL CORRESPONDENTE A 100% DA CONTRAPRESTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA . 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO REGIONAL COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 3. ACIDENTE DE TRABALHO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO INFORTÚNIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEFERIU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR E INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE EVIDENCIADAS. ACÓRDÃO REGIONAL QUE REGISTRA A INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DECISÃO REGIONAL COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS E MEIOS DE PROVAS. PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM COMPLEMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO PELO EMPREGADOR POR FORÇA DE NORMA COLETIVA. LIMITE DE IDADE DO BENEFICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO E DO ADICIONAL DE FÉRIAS E EXCLUSÃO DO FGTS E DA PLR. INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES CONCEDIDOS À CATEGORIA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta aos artigos 949 e 950 do Código Civil e 121 da Lei nº 8.213/91 . RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM COMPLEMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO PELO EMPREGADOR POR FORÇA DE NORMA COLETIVA. LIMITE DE IDADE DO BENEFICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO E DO ADICIONAL DE FÉRIAS E EXCLUSÃO DO FGTS E DA PLR. INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES CONCEDIDOS À CATEGORIA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Conforme disciplina dos artigos 949 e 950 do Código Civil, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. O benefício previdenciário eventualmente recebido pela vítima, ainda que complementado pelo empregador, por força de norma coletiva de trabalho, até o montante do salário da ativa, não deve ser computado na apuração da indenização. Por sua vez, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de ser incabível a limitação temporal, quando se tratar de pensão mensal decorrente de acidente de trabalho ou doença laboral que reduzir permanentemente a capacidade total ou parcial para o trabalho. A base de cálculo da pensão mensal vitalícia, em observância ao disposto no artigo 950 do Código Civil e ao princípio da restitutio in integrum , é a última remuneração do empregado, com a atualização pelos reajustes salariais concedidos à categoria profissional, e com a inclusão dos valores relativos ao adicional de férias e 13º salário, mas não do FGTS. Precedentes. Quanto à inclusão da PLR no cálculo, conforme dispõem os artigos 7º, XI, da Constituição Federal e 3º da Lei nº 10.101/2000, a participação nos lucros e resultados possui natureza indenizatória, uma vez que desvinculada da remuneração do empregado. Assim, por se tratar de verba circunstancial e atrelada ao desempenho da empresa, não deve integrar a base de cálculo da pensão mensal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000654-11.2016.5.17.0007. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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