- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo 0016362-14.2014.5.16.0003, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados" , uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, quanto ao critério para fixação da pensão mensal vitalícia, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais fixou no percentual de 11,428%, como o " resultado da equação simples, considerando que os oito anos trabalhados corresponderiam a 22,857% dos trinta e cinco anos que deveria trabalhar até a sua aposentadoria, e, uma vez considerada a concausa, entendo deva ser reduzido por metade o percentual encontrado, calculada com base na última remuneração recebida, reajustável pela aplicação do INPC anualmente". Quanto ao tema " indenização substitutiva decorrente de seguro de vida em grupo ", e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais excluiu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva, consignando que decorreu da ausência de provas de requerimento do prêmio pela parte autora, bem como que "a via adequada para o recebimento do prêmio relativo ao seguro de vida do empregado seria o ajuizamento de ação cível, na Justiça Comum, contra a seguradora", o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, ao excluir a reclamada ao pagamento da indenização decorrente do seguro de vida, utilizou-se dos seguintes fundamentos, autônomos e suficientes, quais sejam: a) que não há provas de requerimento do prêmio pela parte autora; b) que em caso de negativa ao recebimento, "a via adequada para o recebimento do prêmio relativo ao seguro de vida do empregado seria o ajuizamento de ação cível, na Justiça Comum, contra a seguradora, em face da natureza jurídica da matéria". Nas razões de revista, o reclamante não impugna todos os fundamentos, o que atrai o óbice contido na Súmula nº 422, I, desta Corte, bem como desatende ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo não provido. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. BASE DE CÁLCULO. INCAPACIDADE TOTAL PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. BASE DE CÁLCULO. INCAPACIDADE TOTAL PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art.950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. BASE DE CÁLCULO. INCAPACIDADE TOTAL PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O e. TRT consignou que houve incapacidade laboral para o ofício desempenhado pelo reclamante em decorrência de acidente de trabalho. Destacou que o labor atuou como um fator de concausalidade para o agravamento das lesões. O artigo 950 do Código Civil dispõe que " Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". Registrada a concausa na decisão regional, mas não tendo sido fixado o percentual de culpa da reclamada, há de se concluir que o trabalho contribuiu à razão de 50% do total da perda da capacidade laborativa do reclamante. Diante de tais considerações, certo é que o Regional decidiu em desconformidade ao entendimento pacificado na SBDI-1 e âmbito das Turmas desta Corte, no sentido de que, sendo inconteste a redução da capacidade laborativa, o reclamante faz jus ao pagamento depensãomensal, equivalente à importância do trabalho para o qual se inabilitou , na forma prevista no art. 950 do Código Civil, observando-se a concausa reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0016362-14.2014.5.16.0003. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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