- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000573-40.2017.5.02.0003, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da parte, pois houve apreciação das questões submetidas a exame, cumprindo registrar que a decisão desfavorável à parte que recorre não equivale à decisão não fundamentada nem à ausência de prestação jurisdicional. Intactos, pois, os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC de 2015 e 832 da CLT. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Regional concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para declarar a unicidade contratual com fundamento na premissa de que, depois de extinta a relação de emprego no Brasil, em 1º/9/2005, o reclamante celebrou contratos no exterior, com novas condições de trabalho e remuneração, condicionados à obtenção de um visto de trabalho, sem relação com o vínculo anterior no Brasil. Realmente, uma vez fixada a premissa fática de que os contratos celebrados no exterior foram manifestações de vontade independentes da relação de emprego havida no Brasil, e não meras transferências do local da prestação de serviços, como pretende o reclamante, então é inviável se cogitar de violação do artigo 3º da Lei nº 7.064/82. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000573-40.2017.5.02.0003. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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