- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo 0010399-55.2020.5.03.0139, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CEF. JORNADA DE SEIS HORAS INSTITUÍDA POR NORMA INTERNA (OC DIRHU 009/88). ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). RENÚNCIA AO PLANO ANTERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLITICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Consoante a jurisprudência da SBDI-1 do TST, a adesão espontânea do reclamante, sem vícios de vontade ou coação, à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 da Caixa Econômica Federal – ESU/2008 implica renúncia aos direitos e benefícios previstos nos planos de cargos anteriores, inclusive quanto à jornada de seis horas prevista para os gerentes. No presente caso, o Tribunal Regional expressamente consignou que o reclamante aderiu à nova estrutura salarial unificada. Assim, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro, sendo indevido o pleito de eventuais direitos previstos no plano anterior, ao qual a parte deu quitação mediante transação válida. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010399-55.2020.5.03.0139. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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