- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010730-17.2020.5.03.0081, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 20/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA E POLÍTICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. No despacho agravado, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica em razão do elevado valor da condenação (R$500.000,00), o agravo de instrumento da Reclamada, que versava sobre preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e jornada de trabalho, teve o seguimento denegado, ante o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e pelo fato de que a verificação de omissão, caso a caso, não condiz com a missão uniformizadora da jurisprudência trabalhista pelo TST. 2. Ademais, na decisão ora agravada, reconhecendo-se a transcendência econômica e política da causa no tocante à limitação da condenação aos valores indicados na inicial e à condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, deu-se parcial provimento ao recurso de revista da Reclamada, para limitar a condenação aos valores indicados na inicial, ficando excluídos da referida limitação apenas os pedidos com ressalva expressa, precisa e fundamentada, bem como para restabelecer a sentença quanto à condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010730-17.2020.5.03.0081. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 20/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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