JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025703-77.2017.5.24.0022

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025703-77.2017.5.24.0022, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/05/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - PERÍODO DE ESPERA PELA CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA. O Tribunal Regional observou que o reclamante aguardava 12 minutos após a jornada de trabalho para ter acesso à condução fornecida pela empresa. Não obstante, o Colegiado defendeu o entendimento de que "o tempo de espera da condução pelo empregado não constitui tempo à disposição do empregador" . A razoabilidade da tese de violação do artigo 4º da CLT e de contrariedade à Súmula/TST nº 366 justifica o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - PERÍODO DE ESPERA PELA CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é a de que o período despendido pelo empregado na espera pelo transporte fornecido pelo empregador constitui tempo à disposição da empresa, nos termos do artigo 4º da CLT e da parte final da Súmula/TST nº 366. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 4º da CLT e por contrariedade à Súmula/TST nº 366 e provido. HORAS IN ITINERE - CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E DEPOIS DE 11/11/2017. Apesar de ter afirmado expressamente que não havia transporte regular no trajeto da condução fornecida pela empresa, o Tribunal Regional manteve a sentença, que julgara improcedente o pedido. O fundamento utilizado pelo Colegiado foi o de que as horas in itinere não são devidas quando não é a empresa que está localizada em local de difícil acesso, mas, sim, a residência do empregado. Os itens I e II da Súmula/TST nº 90 indicam que o tempo despendido pelo empregado na condução fornecida pelo empregador será computado na jornada de trabalho, bastando que o local de prestação do serviço encontre-se em local de difícil acesso ou que não esteja servido por transporte público compatível com os horários de entrada e saída do trabalhador. Ou seja, o fato de o ambiente de trabalho não se encontrar em local de difícil acesso só será considerado para afastar o direito do trabalhador às horas in itinere se efetivamente houver transporte público regular e compatível com os horários de início e término da jornada de trabalho. Não havendo, como no caso dos autos, são devidas as horas de percurso, nos termos da Súmula/TST nº 90 e da antiga redação do artigo 58, §2º, da CLT. Acrescente-se, apenas, que, na compreensão do relator, a condenação deveria ficar restringida até o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, não fazendo jus o trabalhador às parcelas posteriores a 11/11/2017, em razão da alteração do artigo 58, §2º, da CLT. Todavia, prevalece o entendimento da maioria da 3ª Turma, de que o direito preexistente incorporou-se ao patrimônio jurídico do empregado, não podendo ser suprimido. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 90, I e II e provido. Ressalva de entendimento do relator. CONCLUSÃO: agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0025703-77.2017.5.24.0022. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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