JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000509-84.2023.5.07.0007

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000509-84.2023.5.07.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO COM QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO COM QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COISA JULGADA. Ante a potencial violação ao art. 10, II, ‘b’, do ADCT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO COM QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COISA JULGADA. 1. Registrou o Tribunal Regional que as partes firmaram acordo judicial no qual a autora deu “ geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, seja a que título for, ficando estipulado que o inadimplemento ou atraso de uma das parcelas implicará em multa de 100% sobre o valor da parcela inadimplida e a antecipação das demais parcelas vincendas ". 2. Esta Corte Superior possui firme entendimento de que o acordo homologado em juízo, dando plena e geral quitação do contrato de trabalho, sem nenhuma ressalva, é válido e impede o empregado de pleitear, posteriormente, parcelas decorrentes do extinto contrato de trabalho, ainda que não incluídas na aludida transação, por ter eficácia de coisa julgada. Nesse sentido, a OJ nº 132 da SbDI-2 do TST. 3. Vale ressaltar ser incontroverso nos autos que a autora já tinha ciência do seu estado gravídico no momento em houve a homologação do acordo judicial, não havendo falar direito à estabilidade gestante, sob pena de violação à coisa julgada. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000509-84.2023.5.07.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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