JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1000740-66.2017.5.02.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1000740-66.2017.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10, II, " b", DO ADCT E 482 DA CLT. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COISA JULGADA. Trata-se de recurso ordinário em ação rescisória em que a autora, ora recorrente, sustenta que o acordo homologado judicialmente (que deu quitação geral ao contrato de trabalho) não abrangeu o pedido de indenização substitutiva da estabilidade provisória decorrente da sua gestação. Ocorre que, contrariando toda essa argumentação, na petição inicial da ação matriz, a própria autora assume que, em audiência, alertou a ré sobre sua gravidez e, ainda assim, assentiu com o acordo dando ampla quitação. Sendo assim, considerando que a autora assumiu que, em audiência, houve discussão sobre a sua gravidez; que não há provas de que a reclamante, detentora de estabilidade, tenha sofrido qualquer tipo de coação por parte da reclamada para renunciar a sua garantia de emprego; e tendo sido assinado o acordo em audiência, perante a juíza do trabalho, com a assistência de seu advogado e sem quaisquer ressalvas, não é possível concluir que a indenização substitutiva não tenha sido incluída no acordo homologado. Ademais, a reclamante não alegou nem comprovou a existência de vício de consentimento. Nesses termos, para se chegar a uma conclusão diferente, seria necessário reexaminar os fatos e as provas apresentados, o que é inviável em razão do óbice da Súmula 410 do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000740-66.2017.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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