JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000900-89.2022.5.02.0041

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000900-89.2022.5.02.0041, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO (MOTOBOY). ÓBITO DO EMPREGADO. CONFLUÊNCIA DA CONDUTA CULPOSA DO EMPREGADO AO RISCO DA ATIVIDADE EXECUTADA. CULPA CONCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O caso em exame trata de acidente de trabalho que ocorreu no desempenho de atividades de risco em que resultou caracterizada a conduta culposa da vítima. Nessas circunstâncias, o debate da matéria acerca da culpa concorrente da empresa em razão da atividade de risco desenvolvida detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 7º, XXVIII, da CF. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO (MOTOBOY). ÓBITO DO EMPREGADO. CONFLUÊNCIA DA CONDUTA CULPOSA DO EMPREGADO AO RISCO DA ATIVIDADE EXECUTADA. CULPA CONCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Do quadro fático registrado do TRT ressai como fato incontroverso que o empregado (filho dos reclamantes) exercia a função de "motoboy" e que o acidente de trânsito ocorreu enquanto o “de cujus” estava a serviço da reclamada. Mesmo admitindo que a atividade desempenhada pelo “de cujus” era de risco, a Corte Regional não reconheceu a responsabilidade civil da empresa, fundamentando que o “acidente foi ocasionado pela conduta imprudente do motociclista, que conduzia sua moto em desconformidade com as regras de trânsito” . Assim, o Tribunal Regional manteve a sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, pois entendeu configurada excludente de responsabilidade da empregadora pelo evento ocorrido, por culpa exclusiva da vítima, o que afastou o direito à reparação pleiteada pelos herdeiros do "de cujus". Em regra, e na esteira de abalizada doutrina, o ato exclusivo da vítima deve afastar o liame de causalidade entre o acidente sofrido e o risco da atividade, mas tão somente nas hipóteses em que o infortúnio não mantenha qualquer relação com o risco da atividade. A culpa só deve ser definida como exclusiva na hipótese de a causa única do acidente decorrer da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco. O evento danoso não é exterior ao risco, ao contrário, ocorreu na circunstância do risco . Nos termos do artigo 2º da CLT, o empregador assume os riscos da atividade econômica e dirige o empreendimento. Ao desenvolver a atividade econômica, a empresa assume riscos, ao tempo em que expõe seus empregados a riscos criados por sua atividade econômica. O risco do negócio integra o empreendimento do empregador, estando intrinsecamente relacionado à atividade econômica desenvolvida. E na atividade de risco, ainda que a reclamada empenhe todos os mecanismos de fiscalização, ainda assim a possibilidade do dano é alta, haja vista a impossibilidade de o risco ser excluído. Nesse sentido, também vale ressaltar o precedente julgado pela SDI-1, da lavra do Ministro Vieira de Mello, em que foi destacada a relação de risco da atividade empresarial e a responsabilidade civil do empregador (precedente da SDI-1 de nº E-RR-270-73.2012.5. 15.0062). Consequentemente, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da empresa, fundamentalmente, porque os riscos da atividade devem, a teor do artigo 2º da CLT, ser assumidos por quem dela se beneficia. No caso concreto, a culpa é concorrente em razão da impossibilidade de divisar o momento em que a atividade deixou de ser de risco e o ato praticado pelo empregado passou a ser a causa única ou exclusiva para que o acidente ocorresse. Ao atribuir ao empregado a responsabilidade exclusiva do acidente de trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho acabou por decidir na contramão do princípio da valorização social do trabalho e afastou-se da premissa de que é do empregador a responsabilidade pela existência de um ambiente de trabalho seguro. Nesse contexto, o recurso de revista deve ser conhecido e provido para reconhecer-se a responsabilidade civil da empresa (na modalidade culpa concorrente). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000900-89.2022.5.02.0041. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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