- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Recurso de Revista 1001321-41.2019.5.02.0411, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. IN 40 DO TST. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da indenização por danos morais decorrente do limbo jurídico previdenciário, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. IN 40 DO TST. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Extrai-se do acórdão regional que a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de comprovar que foi oportunizado ao reclamante o retorno ao trabalho em função compatível com sua condição física após a alta previdenciária. Desta forma, inafastável a negligência da reclamada em adotar qualquer medida capaz de minorar a situação em que foi colocado o reclamante, o qual ficou sem trabalho, sem salário e sem benefício previdenciário, durante meses. Nesse contexto, devida a reparação, pois evidenciada a existência de dano sofrido pelo reclamante, o qual no caso em tela opera-se in re ipsa , e a responsabilidade do empregador ao deixar o obreiro no limbo jurídico previdenciário. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001321-41.2019.5.02.0411. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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