JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000213-06.2022.5.02.0044

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Recurso de Revista 1000213-06.2022.5.02.0044, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE SALÁRIO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO PERÍODO ENTRE A ALTA MÉDICA E O RETORNO DA RECLAMANTE AO TRABALHO. DANO MORAL IN RE IPSA . CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o empregador que obsta o retorno do empregado ao trabalho e impossibilita o recebimento da sua remuneração, mesmo após a alta previdenciária, pratica conduta lesiva que enseja a configuração de dano moral “ in re ipsa” . Assim, é devida a indenização pelo dano moral, por si só, independentemente da demonstração do prejuízo psicológico experimentado pela vítima, sendo suficiente a prova dos fatos de que, efetivamente, o trabalhador ficou desassistido no período do limbo previdenciário. Precedentes. 2. Ademais, conforme o julgamento do RR-1000988-62.2023.5.02.0601, em 24.3.2025, pelo Tribunal Pleno do TST, incide a tese vinculante referente ao Tema nº 88 da Tabela de IRR, assim redigida: “A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa , sendo devida a indenização respectiva”. 3. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao concluir que, mesmo comprovado o limbo previdenciário, “a supressão de haveres trabalhistas, por si só, não enseja dano moral, (...), inexistindo, no caso, prova de que o hipotético dano tenha extrapolado a ordem patrimonial” , e dar provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada para “expungir da condenação o pagamento de indenização por dano moral” , decidiu de forma contrária à jurisprudência notória desta Corte, razão pela qual o acórdão merece reforma, por violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000213-06.2022.5.02.0044. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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