JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000626-74.2020.5.06.0018

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo 0000626-74.2020.5.06.0018, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. ATENDIMENTO À EXIGÊNCIA PROCESSUAL INSERTA NO ARTIGO 896-A, INCISO I, § 1º, DA CLT. Não obstante o reclamado tenha feito , nas razões de recurso de revista , a transcrição integral da fundamentação do acórdão recorrido, por se tratar de decisão concisa, encontra-se satisfeito o requisito do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo provido . COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS E PACTUADAS EM ACORDO COLETIVO. NÃO ATENDIMENTO À EXIGÊNCIA PROCESSUAL INSERTA NO ARTIGO 896-A, INCISO I, § 1º, DA CLT. A parte transcreveu a íntegra do acórdão quanto à matéria, em vez de indicar os trechos da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a controvérsia, de forma que a exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT não foi satisfeita, tal como consignado na decisão agravada. A mera transcrição integral do acórdão recorrido, sem a devida indicação do trecho específico que traz a tese jurídica a qual a parte considera violadora do ordenamento jurídico, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior, não atende a exigência acrescentada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. A atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no tocante à interpretação do artigo 224, § 2º, da CLT, é uníssona no entendimento de que, para a caracterização do desempenho de função de confiança bancária, deve estar presente prova de outorga ao empregado de um mínimo de poderes de mando, gestão ou supervisão no âmbito do estabelecimento, de modo que evidencie uma fidúcia especial, somada à percepção de gratificação de função igual ou superior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. No caso dos autos, todavia, ao contrário do que sustenta o reclamado, assentou-se expressamente no acórdão regional que "o banco réu não produziu qualquer prova testemunhal no presente processo e a prova documental antes mencionada apenas corrobora a tese da peça de ingresso, no sentido de que o cargo de "Assistente B em Unidade de Apoio" não demanda fidúcia especial". Para se chegar à conclusão diversa do Tribunal Regional , seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Com efeito, tendo em vista que o autor não exercia função bancária dotada de especial fidúcia, inviável o seu enquadramento na hipótese do artigo 224, § 2º, da CLT, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras a partir da sexta diária. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000626-74.2020.5.06.0018. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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