- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010821-77.2016.5.15.0093, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA . GERENTE ASSISTENTE. FIDÚCIA DIFERENCIADA COMPROVADA NOS AUTOS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FOI APLICADO O ÓBICE DA SUMULA Nº 126 DO TST. AGRAVO DESPROVIDO . 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª HORA DIÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE, OCUPANTE DO CARGO DE GERENTE ASSISTENTE, NA EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 224 DA CLT", ficando prejudicada a análise da transcendência, diante do não atendimento de outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - O TRT deu provimento ao recurso ordinário do banco reclamado para excluir da condenação o pagamento de horas extras a partir de janeiro de 2015, por considerar que, nesse período contratual, as atividades do reclamante estavam inseridas na previsão do artigo 224, § 2º, da CLT. 4 - Para tanto, o Colegiado de origem declinou a seguinte fundamentação, nos acórdãos de fls. 466/468 e 639/642 - trechos transcritos no recurso de revista: " Quanto ao período em que o Reclamante se ativou como gerente assistente , com a devida venia ao decidido pelo r. Juízo, entendo que esteve excepcionado pelo contido no art. 224 da CLT, não se podendo falar em jornada de 6 horas diárias de trabalho "; " Analisando o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que o Reclamante, na função de gerente, que se iniciou em 1/1/2015, possuía poderes diferenciados dos demais colaboradores do Reclamado , portanto, excepcionado pelo contido no § 2º do art. 224 da CLT. Ressalte-se que a testemunha do Reclamante não presenciou a sua atuação no cargo de gerência, portanto, nenhum fato relevante trouxe aos autos que pudesse demonstrar as suas atividades . Já a testemunha do Reclamado , contrariando o contido na inicial e no depoimento pessoal do Reclamante, disse que os caixas e escriturários passaram para subordinação do reclamante quando este se tornou gerente assistente, sendo que o reclamante poderia então solicitar tarefas a estes, bem como orientar quanto ao trabalho . Relatou ao r. Juízo, ainda, entre outras atividades, que o reclamante participava do comitê quando fazia propostas e ainda em outras vezes quando chamado, com direito a voto "; " Nesse sentido, como explicitado no V. Acórdão, para que o trabalhador seja enquadrado na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, não se exige que possua amplos poderes de mando na empresa, mas, apenas, o que suas atribuições demandem maior responsabilidade que os demais colaboradores, bem como, que receba uma gratificação condizente com tal situação que é a hipótese dos autos ". 5 - Diante do contexto acima descrito, conclui-se que, para acolher a versão de que o reclamante não detinha a fidúcia necessária para considerá-lo inserido na norma do artigo 224, § 2°, da CLT, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, proibido em sede recursal extraordinária na esteira das Súmulas nºs 126 e 102, I, do TST, cuja incidência inviabiliza o recurso de revista pelos fundamentos jurídicos invocados, consoante corretamente consignado na decisão monocrática agravada. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010821-77.2016.5.15.0093. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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