- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100313-70.2018.5.01.0038, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. As premissas necessárias ao deslinde da controvérsia estão devidamente registradas no excerto transcrito nas razões de recurso de revista. Dessa forma, atendidos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, afasta-se o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que o autor exercia função de confiança, de modo a enquadrá-lo na exceção do § 2º do art. 224 da CLT. Assentou o TRT, para tanto, que "no caso do art. 224, bastam poderes especiais que excedam as atribuições meramente técnicas, e diferenciem o bancário na cadeia produtiva da instituição, sendo este o caso da autora que além de possuir subordinados, possuía poderes especiais que não eram conferidos aos demais bancários, sendo-lhe depositado um grau maior de confiança e responsabilidade no desempenho de suas atribuições". Registrou o Colegiado de origem que as atividades desenvolvidas pelo autor "não eram meramente técnicas, cuidando-se de atribuições diferenciadas dos demais empregados, com maior fidúcia, e que se inserem na exceção legal". 3. Nesse cenário, a Súmula 102, I, desta Corte constitui óbice ao processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100313-70.2018.5.01.0038. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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