JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010246-76.2017.5.15.0144

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
07/01/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010246-76.2017.5.15.0144, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. EFEITOS. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que o art. 384 da CLT ostenta caráter de norma cogente, pois o intervalo nele previsto tem por escopo assegurar a higidez física e mental da trabalhadora, inserida no capítulo de proteção ao trabalho da mulher, razão pela qual a sua inobservância não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMA CONSTANTE DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO . Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, na hipótese de omissão pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte recorrente impugná-lo, mediante a oposição de embargos de declaração, a fim de o órgão prolator da decisão suprir a omissão, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido opostos embargos de declaração pela reclamante quanto aos temas não apreciados pelo Regional (gratificação semestral e anuênios), fica inviabilizada a sua análise, tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 2. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. O Regional entendeu pela incidência da prescrição total quanto à pretensão de incorporação da gratificação de função percebida do antigo empregador, o Banco Nossa Caixa (incorporado pelo reclamado), ao fundamento de que a supressão da parcela ocorreu em julho de 2010 com a adesão da reclamante ao regulamento do Banco do Brasil (a qual implicou renúncia às regras estipuladas pelo antigo empregador, nos termos do item II da Súmula nº 51 do TST), sendo a referida alteração tratada apenas por norma interna empresarial e não por preceito de lei, devendo por isso ser considerada como ato único do empregador, de forma a atrair o entendimento contido na primeira parte da Súmula nº 294 desta Corte. Ademais, asseverou que a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência da alegada redução salarial ou que obteve prejuízo com sua adesão ao novo regulamento empresarial, o qual não prevê o pagamento da gratificação pretendida. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, descabe cogitar violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF e 468 da CLT ou contrariedade às Súmulas nos 51, II, e 294 do TST. 3. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. MÓDULO SEMANAL. O Regional asseverou que os depoimentos das testemunhas comprovam que a reclamante exercia função de confiança bancária de forma a atrair a jornada prevista no art. 224, § 2º, da CLT, sendo por isso indevidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. Ressaltou ainda que o divisor aplicável à hipótese é o 220, conforme determinado pelo TST no IRR nº 849-83.2013.5.03.0138, não havendo falar em omissão quanto à fixação do módulo semanal de 40 horas semanais. Nesse contexto, incólume o art. 225 da CLT, porquanto não se extrai do acórdão recorrido que foi determinada a adoção de módulo semanal superior a 40 horas semanais. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010246-76.2017.5.15.0144. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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