- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 01/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001158-93.2016.5.02.0014, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 27/05/2020, p. 01/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Regional manteve a sentença que deferiu à reclamante horas extras acima da 8ª diária, por ter sido demonstrado que a reclamante não possuía poder de mando ou gestão característico do cargo de maior fidúcia previsto no art.62, II da CLT, de maneira que afastada a presunção contida na segunda parte da Súmula nº 287 do TST. Diante do contexto delineado pela Corte de origem, insuscetível de reexame por esta Corte, a teor da Súmula nº 126 do TST, não se verifica violação literal dos artigos 62, II, e 224 da CLT e tampouco contrariedade ao teor da Súmula nº 287 do TST. 2. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. Consta do acórdão regional que o banco reclamado não especificou quais os critérios subjetivos aplicados para a percepção da verba em questão. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o pagamento da gratificação em apreço apenas a determinados empregados, sem a demonstração dos critérios para sua concessão, afronta o princípio da isonomia. 3. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. EFEITOS. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que o art. 384 da CLT ostenta caráter de norma cogente, pois o intervalo nele previsto tem por escopo assegurar a higidez física e mental da trabalhadora, inserida no capítulo de proteção ao trabalho da mulher, razão pela qual a sua inobservância não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001158-93.2016.5.02.0014. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 01/06/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.