- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo 1000845-20.2021.5.02.0318, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA E OUTRA. LEI Nº 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao recurso de revista da reclamada. 2 - Os argumentos das partes não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O contrato de trabalho da reclamante abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 (de 1/6/2003 a 26/8/2019). Na decisão monocrática ficou registrado que, em relação aos fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, o entendimento prevalecente no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que, para configuração do grupo econômico, " não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras ". 4 - Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista , extrai-se que o TRT concluiu que ficou configurada a formação de grupo econômico entre as reclamadas, embasado nas seguintes premissas fático-probatórias: a) " incontroversa a formação de grupo econômico entre as recorrentes que têm a mesma advogada as representando, interpondo o apelo em conjunto "; b) " a primeira e a quarta reclamada estavam sediadas no mesmo endereço (Av. Whashington Luis, 7059 - v. fls. 464/467 e 491/495 - endereço constante do contrato firmado) e têm a mesma atividade comercial "; c) " foi juntado aos autos o "Contrato de Licencia de Uso de Marcas Celebrado Entre Aerovias Del Continente Americano S.A. Avianca Y Oceanair Linhas Aéreas Ltda" (fls.1019/ss). Ou seja, contrato havido entre a 3ª demandada e a primeira ré, real empregadora do autor, no qual havia o uso das marcas entre as empresas envolvidas "; d) " novo contrato de licença de uso da marca foi firmado entre primeira e quarta rés (fls. 1033/ss), no qual, inclusive, a primeira reclamada usaria a imagem corporativa da Avianca "; e) " as próprias recorrentes, conforme documentos anexados à defesa, acabam por reconhecer que os contratos firmados não concedem apenas o uso da marca do grupo Avianca, pois foram também firmados: contrato de acordo de tráfego integrado da rota de uma sobre as demais (utilização de passagem em qualquer das companhias aéreas - fls. 1132/ss), de representação geral no exterior para promoção e venda de serviços de transporte aéreo de passageiros no Brasil (fls. 1083/ss) e uma consolidação de estrutura organizacional na qual o grupo "Avianca Holdings" engloba a primeira reclamada Oceanair (fls. 1507/ss). Também reconhecem que firmaram contrato de codeshare com a primeira reclamada (fls. 1190/ss), através do qual há compartilhamento de voos de uma empresa, comercializando o assento pré determinado, mas usando aeronave de outra companhia aérea "; f) " o contrato social da empregadora, Oceanair Linhas aéreas S.A., demonstra que membros da família Eframovich compunham o quadro societário e administrativo dessa empresa (fl. 464/ss) e da quarta reclamada (fls. 492/ss). Esses membros estão em quase todos os documentos supracitados "; g) " existe inclusive documento da junta comercial de Barranquilla, no qual o Sr. José Efromovich e Sr. German Efromovich compunham a direção da quarta reclamada Aerovias del Continente Americano, Avianca "; h) " r. sentença de origem analisou todos os demais contratos sociais das empresas integrantes do polo passivo e que não apresentaram recurso, confirmando a ingerência de umas sobre as outras " e i) " a coincidência de sócios/administradores, inclusive os Srs. German e José Efromovich, atuando como administradores ou sócios ou diretores das reclamadas está presente nos contratos sociais anexados à inicial ". 5 - Como apontou a decisão monocrática, o quadro fático-probatório descrito pelo Tribunal Regional evidencia o controle por direção comum das atividades das reclamadas, o que supera a ideia de mera coordenação e atende à prescrição do art. 2º, § 2º, da CLT, o que já foi reconhecido em outros processos examinados por esta Corte. Citados julgados de todas as turmas do TST. 6 - No caso concreto, é manifesta a inadmissibilidade do agravo, sendo cabível a aplicação de multa, pois agravantes insistem em discutir matéria pacificada no âmbito desta Corte. 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000845-20.2021.5.02.0318. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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