- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Recurso de Revista 1000754-37.2020.5.02.0714, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO DA 3ª RECLAMADA (AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA). RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. Inicialmente, cumpre salientar que, nas razões do agravo, a parte não se insurge quanto ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL" e "CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LIMITAÇÃO TEMPORAL", o que demonstra a aceitação tácita da decisão monocrática nesse particular. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTROLE COMUM E ATUAÇÃO CONJUNTAS DAS EMPRESAS RECLAMADAS. ALEGAÇÃO DE CELEBRAÇÃO ENTRE AS RECLAMADAS DE MERO CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE MARCA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FOI APLICADO O ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AGRAVO DESPROVIDO . 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se seguimento ao recurso de revista das reclamadas, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria de fundo . 2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Observa-se do exame dos autos que restou incontroverso que o reclamante foi contratado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (contrato de trabalho vigorou entre 02/04/2014 e 22/05/2019). O TRT, instância soberana na apreciação dos fatos e provas, decidiu manter a sentença que reconhecera a formação de grupo econômico, mediante adoção de fundamentos que evidenciam o controle comum e a atuação conjunta entre as empresas reclamadas . 4 - Com efeito, embora a Corte regional tenha firmado tese sobre coordenação e sócios em comum (hipótese em que não se admite a formação de grupo econômico antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, caso dos autos ), há trechos do acórdão recorrido nos quais constam as seguintes peculiaridades fáticas: "(...) a reclamada SPSYN detém as ações da reclamada AVB, circunstância que configura nitidamente a direção comum e o interesse integrado; (...) "a Oceanair firmou contrato perante a empresa Aerovias Del Continente Americano S.A. - Avianca para uso da marca Avianca (fls. 707/7157), cujas cláusulas evidenciam atuação conjunta no mercado, com operação sob uma única identidade comercial e imagem corporativa (item IV e cláusula 1ª), treinamento e prestação de serviços sob o padrão Avianca (cláusula 2.4) e coordenação conjunta de orçamento de publicidade (cláusula 3.3)"; (...) "o contrato de uso de marcas colacionado aos autos (fl. 852 e seguintes, traduzido às fl. 880 e seguinte) demonstra que, dentre as inúmeras obrigações imputadas à 1º reclamada, em virtude do contrato, estão as de: ' 3.8. Manter a AVIANCA informada sobre o cumprimento de todas as obrigações legais que lhe competem, na sua qualidade de comerciante, incluindo suas obrigações tributárias e trabalhistas e as obrigações com seus credores; além disso, entregar à AVIANCA o registro de vigência de todas as apólices de seguro requeridas na operação do serviços de transporte aéreo e serviços aeroportuários oferecidos" (fl. 885), fato que evidencia, de maneira indubitável, o controle exercido pela Aerovias Del Continente Americano SA - Avianca, sobre a Oceanair Linhas Aéreas, para que ela pudesse ser considerada uma empresa do Grupo Avianca". 5 - Desse modo, extraindo-se das provas dos autos o controle comum e a atuação conjunta entre as empresas reclamadas, que não se confundem com o mero contrato de utilização de marca alegado pelas reclamadas , conclui-se que para alcançar conclusão contrária àquela exarada pelo Tribunal Regional seria necessário, inevitavelmente, revolver o conjunto fático-probatório, procedimento defeso em sede recursal extraordinária, pelo que se mostra irrepreensível a decisão monocrática ao aplicar o óbice da Súmula nº 126 do TST para negar seguimento ao recurso de revista. 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir matéria probatória, insuscetível de reexame nesta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, litigando contra a letra expressa da lei que somente prevê o recurso de revista para debate sobre matéria de direito (art. 896 da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000754-37.2020.5.02.0714. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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