- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2023
- Data de publicação
- 04/08/2023
TST – Agravo 1000024-13.2021.5.02.0707, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/08/2023, p. 04/08/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA E OUTRAS. LEI Nº 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao recurso de revista da reclamada. 2 - Os argumentos das partes não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O contrato de trabalho da reclamante (de 8/5/2017 a 16/4/2019) abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Na decisão monocrática ficou registrado que, em relação aos fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, o entendimento prevalecente no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que, para configuração do grupo econômico, " não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras ". 4 - Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista , extrai-se que o TRT concluiu que ficou configurada a formação de grupo econômico entre as reclamadas, " não somente pela identidade societária ou relacionamento familiar, mas sim, pela inequívoca demonstração de interesses comuns, atuação e administração conjunta nas empresas integrantes do grupo, que, em quase todas, exploram a mesma atividade econômica ". A Turma julgadora registrou o seguinte: a) " as empresas principais exploram o mesmo segmento econômico, possuem identidade societária e administração comum "; b) " os documentos juntados aos autos demonstram que além da identidade societária, os Srs. José Efromovich e German Efromovich exerceram a administração das empresas envolvidas "; c) " relativamente à demais empresas objeto da condenação, vale dizer que são coligadas entre si e, embora tenham personalidade jurídica própria, submetem-se à direção e administração comum, inclusive integrando a holding "; d) " os recibos de pagamento juntados aos autos, emitidos pela Oceain Air, ostentam o logotipo da Avianca. Nos autos da Recuperação Judicial, também resta consignado a ligação entre as empresas, ao indicar como recuperanda a "Oceanair Linhas Aéreas S/A (Avianca)"(ID. ecf41f4). Ademais, o contrato de licença para uso de marcas consigna que "AVIANCA e OCEAN AIR decidiram operar no território do Brasil sob uma só identidade comercial que será a de AVIANCA e também sob um mesmo código único designador que será o código AB, se assim é autorizado pela Autoridade de Aviação Brasileira (ANAC)" (ID. 46aa66b) "; e) " restou ainda pactuado no referido contrato que a Ocean Air ter por obrigação, dentre outras, "manter AVIANCA informada sobre o cumprimento de todas as obrigações legais que lhe competem, na sua qualidade de comerciante, incluindo suas obrigações tributárias, trabalhistas e as obrigações com seus credores; além disso entregar à AVIANCA o registro de vigência de todas as apólices de seguro requeridas na operação dos serviços de transporte aéreo e serviços aeroportuários oferecidos" (ID. D. 46aa66b). Assim sendo, a relação havida extrapola a utilização da marca ou contrato de agência ". 5 - Como apontou a decisão monocrática, o quadro fático-probatório descrito pelo Tribunal Regional evidencia o controle por direção comum das atividades de todas as reclamadas, o que supera a ideia de mera coordenação e atende à prescrição do art. 2º, § 2º, da CLT, o que já foi reconhecido em outros processos examinados por esta Corte. Citados julgados de todas as turmas do TST. 6 - No caso concreto, é manifesta a inadmissibilidade do agravo, sendo cabível a aplicação de multa, pois agravantes insistem em discutir matéria pacificada no âmbito desta Corte. 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000024-13.2021.5.02.0707. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/08/2023. Juntado aos autos em 04/08/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.