JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000181-25.2017.5.02.0319

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo de Instrumento 1000181-25.2017.5.02.0319, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE PARA IMPUGNAR NOVO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO - PARCELAS VINCENDAS. DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO COMPROVAVA A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS RECURSAIS NÃO EXAMINADAS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Por meio da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada e ficou prejudicada a análise datranscendência. 2 - Na decisão monocrática ficou registrado que as "matérias do recurso de revista não foram examinadas no despacho denegatório proferido pelo TRT e a parte não opôs embargos de declaração, apresentando diretamente o agravo de instrumento (Instrução Normativa nº 40/2016 do TST)" , sendo que "nessa hipótese fica configurado o óbice da preclusão". 3 - Contudo, nas razões do agravo,a parteignorapor completo o fundamento da decisão monocrática agravada, qual seja, o óbice da preclusão. No caso, nas razões apresentadas, a reclamada tão somente reapresenta as matérias de fundo do recurso de revista e do agravo de instrumento, sem impugnar os fundamentos pelos quais o agravo de instrumento teve provimento negado. 4 - Em atenção ao princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado, ao se insurgir contra a decisão monocrática que nega provimento ao agravo de instrumento, impugnar todos os fundamentos autônomos nela indicados, o que não ocorreu no caso. 5 - Logo, nas razões do agravo, a reclamada não impugna de forma específica fundamento da decisão monocrática, o que leva à incidência daSúmula nº 422, I, do TST bem como do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." 6 - Agravo de que não se conhece. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. 1 - Por meio da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada e ficou prejudicada a análise datranscendência. 2 - No caso concreto e tal como consignado na decisão monocrática agravada, percebe-se não ter a recorrente transcrito o trecho indicativo do prequestionamento da matéria que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, não se prestando a evidenciar a tese e os fundamentos fáticos adotados no acórdão recorrido a mera transcrição daparte dispositivado julgado, efetuada nas razões do recurso de revista denegado. 3 - Desse modo, sobressai o acerto da decisão monocrática ao considerar não atendido o pressuposto recursal prevista no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. 4 - Por conseguinte, em razão da inaptidão do fragmento colacionado para evidenciar o prequestionamento da controvérsia, também ficou registrado que não foi atendido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os preceitos constitucionais tidos como vulnerados, devendo, também por esse motivo, ser confirmada a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. 5 - Portanto, correta a decisão monocrática, ora agravada, porquanto o recurso de revista da reclamada não atendeu às exigências do art.896, § 1º-A, I e III, da CLT. 6 -Agravo a que se nega provimento, com aplicação demulta. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000181-25.2017.5.02.0319. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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