JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001099-92.2016.5.05.0191

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
28/06/2023

TST – Agravo de Instrumento 0001099-92.2016.5.05.0191, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 21/06/2023, p. 28/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. É ônus de a parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. Na hipótese , o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, ao constatar que as partes recorrentes não atenderam ao pressuposto processual previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No presente agravo de instrumento, as partes agravantes não se insurgem, de forma direta e específica contra o referido óbice aplicado. Nesse contexto, tem-se como desfundamentado o apelo, incidindo para a espécie o entendimento consubstanciado na Súmula nº 422, I. A incidência do aludido verbete sumular é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001099-92.2016.5.05.0191. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 28/06/2023.)
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