- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo 0011695-09.2020.5.18.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. SINDICATO RÉU (AÇÃO DECLARATÓRIA DE INOPONIBILIDADE DE CLÁUSULA DE CCT) . BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR . MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada, por óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista . 2 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que " a presente demanda não versa acerca de enquadramento sindical, fato que por si só afasta a aplicabilidade da Súmula 126 do TST, conforme fundamentação da decisão ora atacada "; " Todavia, com a devida vênia, a matéria ventilada em sede de Recurso já seria suficiente para que o Recurso de Revista fosse conhecido e provido, visto que preenchidos todos os requisitos, inclusive da Transcendência, nos termos do que preconiza o Art. 896-A, da CLT, sendo que este C. Tribunal Superior em casos análogos, processou, julgou e concluiu pela legalidade e exigibilidade da Cláusula denominada Benefício Social Familiar "; " Com efeito, houve a efetiva demonstração de afronta a dispositivos da Constituição Federal " (fl. 2.256). 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada . 4 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, o TRT consignou que o benefício não deve ser cobrado da empresa autora uma vez que " a cláusula que impõe o pagamento de contribuição pelos empregadores com a finalidade de custear o denominado benefício social familiar de seus empregados não pode alcançar empresa não sindicalizada " . A parte agravante, por sua vez, sustenta no recurso de revista que, em suma, "o benefício social familiar foi instituído para trabalhadores, via negociação coletiva, onde tanto a categoria laboral, quanto a categoria patronal estavam devidamente representadas por seus respectivos sindicados " (fl. 1.690 - destaques acrescidos). Com efeito, na hipótese dos autos a controvérsia em relação ao enquadramento sindical das partes está lastreado no contexto fático-probatório dos autos, logo, incide, na espécie, o óbice da Súmula nº 126 do TST. 5 - Desse modo, irreparável a decisão monocrática ao assentar que, para se alcançar conclusão diversa da adotada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado na atual fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST , cuja incidência afasta a viabilidade do processamento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011695-09.2020.5.18.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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