- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo 0011972-76.2016.5.18.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que a reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante. 3 - Em suas razões de agravo, a parte afirma que há transcendência quanto ao tema. Sustenta que há julgados do TST reconhecendo transcendência quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL " , inclusive da própria Sexta Turma do TST. Diz que " a análise da transcendência passa pela própria análise da nulidade arguida .". Aduz que " a agravante requereu esclarecimento para a Turma Julgadora Regional, que fosse sanada a omissão no que tange o reconhecimento de unicidade contratual entre os contratos de trabalho vigentes de 01/08/2013 a 31/01/2014 e de 01/03/2014 até a rescisão contratual, uma vez que o regional adotou como razões de decidir os fundamentos expendidos na r. sentença"; "Contudo, nos termos da OJ nº 151, da SDI-1, decisão regional que adota os fundamentos da decisão de primeiro grau, não preenche os requisitos do prequestionamento, tal qual previsto na Súmula 297. Assim, a decisão que julgou os embargos de declaração, deixou nos trechos a seguir transcritos, de atender os prequestionamentos. ". 5 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 6 - O TRT consignou no acórdão proferido em recurso ordinário que " É incontroverso nos autos que as partes entabularam quatro contratos de trabalho vigentes nos períodos de 01/03/2008 a 31/12/2009; de 01/02/2011 a 31/12/2012; de 07/08/2013 a 31/01/2014, atuando a reclamante na função de ' Professora Convidada' e, a partir de 01/03/2014, como ' Professora Horista Assistente I' ; "O Juízo deferiu apenas o pedido de unicidade em relação a quo aos contratos de 07/08/2013 a 31/01/2014 e de 01/03/2014 até a dispensa"; "Prestados os esclarecimentos pertinentes, prossigo"; "A análise da inicial evidencia que a pretensão da reclamante reside em descaracterizar o contrato por prazo determinado firmado com a reclamada, com o escopo de ver reconhecida a unicidade do aludido pacto, justamente sob o fundamento de que foram firmados sucessivamente, com prazo inferior a noventa dias e pelo fato de que "não ficou um único dia sem cumprir o regular dever como professora da reclamada de 07/08/2013 até a dispensa em 26/08/2016"; "Apenas em reforço, não há dúvidas de que a verdadeira intenção do legislador, em criar a citada regra celetista (artigo 452), de caráter estritamente formal (prazo mínimo de tempo entre contratos a termo), foi a de evitar fraude em contratações a prazo"; "Nessa linha de raciocínio, firmado pacto empregatício a prazo, com recontratação, impõe-se averiguar se houve ou não intuito oculto do empregador em "mascarar" um único contrato de emprego"; "Assim, a recontratação em prazo inferior a 60 dias torna presumível a fraude, sendo lícitos e regulares, até prova adversa, os ajustes cujos interregnos ultrapassarem esse limite"; "In casu, verifico que o intervalo foi de apenas 30 dias, o que implica o reconhecimento do intuito fraudatório .". Posteriormente toma como razões de decidir os fundamentos da sentença, e conclui afirmando que " Sendo declarada a existência de contrato único no período de 07/08/2013 até a dispensa em 26/08/2016, não há falar em prescrição, pois esta ação foi interposta em 07/11/2016 ". Nesses termos, se constata que o TRT não se limitou a tomar como razões de decidir os fundamentos da sentença (como dispõe a OJ nº 151 da SDI-1 do TST). Ainda, ao transcrever parcialmente os fundamentos da sentença e ao adota-los, eles passaram a fazer parte integrante do acórdão. Observa-se, em exame preliminar, que o acórdão do TRT se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do seu convencimento. 7 - Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional verifica-se em exame preliminar que, com efeito, o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015); não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. UNICIDADE CONTRATUAL . PRESCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, III, E §8º, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, §§ 1º-A, I, III, e 8º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que a parte transcreveu o inteiro teor do tópico do acórdão do Regional (fls. 1.377/1.380), o que representa mais de 6 folhas do acórdão do TRT (fls. 1.304/1.310) sem nenhum destaque ou a identificação de quais trechos da decisão recorrida consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que obriga o julgador a tarefa de pinçar a tese Regional, o que não é permitido na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, além de inviabilizar a demonstração analítica das violações apontadas e as circunstâncias que identificam ou assemelham o caso confrontado. 4 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011972-76.2016.5.18.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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