- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo 0012474-54.2016.5.15.0113, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual " a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ". 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto, o tema examinado na decisão monocrática fora de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4 - Com efeito, na decisão monocrática foi consignado de maneira expressa que o recurso de revista da parte, quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" que " verifica-se, em exame preliminar, que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Não se constata a transcendência sob o prisma de nenhum dos indicadores citados na Lei nº 13.467/2017 ", e quanto ao tema "REINTEGRAÇÃO. JUSTA CAUSA" é hipótese de incidência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que o trecho transcrito nas razões do recurso de revista revela-se insuficiente à compreensão da controvérsia. 5 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 6 - Agravo a que se nega provimento. REINTEGRAÇÃO. JUSTA CAUSA 1 - A parte não se insurge quanto ao fundamento adotado na decisão monocrática de que incide o óbice de natureza processual do art. 896, §1º-A, I, da CLT: " o trecho transcrito nas razões do recurso de revista revela-se insuficiente à compreensão da controvérsia ". No particular, a agravante limita-se a reiterar as alegações do agravo de instrumento e impugnar o despacho denegatório proferido pela autoridade regional. 2 - Incide na espécie a Súmula 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 3 - Agravo de que não se conhece. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que a reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 3 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que " Em verdade, a evasiva do Tribunal a quo encerra indício da própria negativa, pois, quando estamos diante de decisão verdadeira e suficientemente fundamentada, ao julgador basta indicar os trechos em que a matéria foi examinada ou, em poucas palavras, prestar esclarecimentos que permitam a todos identificar relações de pertinência entre premissas e conclusões .". Diz que " A questão de suma importância, não analisada no v. acórdão, refere-se à recusa do Reclamante em realizar todos os tratamentos que lhe foram indicados, inclusive nos dias atuais "; " Requereu, ainda, fosse respondida a seguinte pergunta: Essa recusa em se tratar não legitima a justa causa aplicada pelo ato praticado enquanto estava embriagado ?". Afirma que " a decisão que condicionou a justa causa do Reclamante a instauração de procedimento administrativo disciplinar violou o artigo 5, II, da CLT, eis que não há qualquer previsão legal nesse sentido, os artigos 2º e 482, da CLT e o princípio da imediatidade "; " E tendo em vista que o referido princípio não foi citado no v. acórdão, a Embargante requereu que aquela C. Turma se pronunciasse a respeito do tema. " 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - O TRT consignou no acórdão proferido em recurso ordinário que " A justa causa é a pena máxima aplicada a um empregado e, por este motivo, exige comprovação robusta, de forma a não deixar dúvidas sobre sua ocorrência, sob pena de se macular a vida funcional de um trabalhador, causando-lhe prejuízos"; "Diante disso, é do empregador o ônus de provar o fato ensejador da justa causa, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do Código de Processo Civil"; "Entretanto, as provas trazidas no feito, especialmente as testemunhais , revelam que a atitude cometida pelo reclamante no dia da sua dispensa, ao proferir xingamentos e palavras de baixo calão ao seu coordenador, apenas ocorreu porque ele estava "alterado", provavelmente em razão do problema de alcoolismo que há anos tentava tratar . O ato praticado não foi deliberado, intencional, pois o obreiro não tinha plena consciência do que fazia quando agrediu verbalmente o Sr. Alberto"; " As inúmeras internações, afastamentos previdenciários, receituários médicos, etc, comprovam os fatos narrados na inicial e demonstram a ocorrência de embriaguez habitual desde 2010, que deveria ser tratada como doença "; "A dispensa do autor, apesar de concursado , não foi precedida de procedimento administrativo disciplinar para apuração dos fatos, não respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa , e nem especificou o enquadramento legal nas hipóteses previstas nas alíneas do art. 482 da CLT , conforme documento de ID f695f69"; "Evidente, portanto, que a dispensa por justa causa perpetrada pela reclamada foi desproporcional , razão pela qual reputo correta a r. sentença ao determinar a reintegração do autor ou seu encaminhamento para a Previdência Social, com a consequente condenação da ré ao pagamento dos salários do período de afastamento. " (destaques acrescidos). Consta ainda do acórdão do TRT proferido em embargos de declaração: " as alegações da embargante apenas evidenciam o seu inconformismo com a r. decisão que lhe foi desfavorável, pois pretende tecer maiores esclarecimentos sobre fatos e provas já analisados no v. aresto, o que não pode ser feito através da presente medida, pois não houve omissão, contradição ou obscuridade "; " Ressalto que a adoção das teses exaradas nesta decisão implica, logicamente, na rejeição daquelas que lhes são contrárias. ". 6 - Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional verifica-se em exame preliminar que, com efeito, o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012474-54.2016.5.15.0113. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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