JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001023-67.2018.5.05.0201

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo 0001023-67.2018.5.05.0201, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento , porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - No caso, conforme registrado na decisão monocrática agravada, a parte não indicou trecho das razões de embargos de declaração opostos no TRT de forma a não demonstrar que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade. 3 - Logo, não atendidos os requisitos previstos no art. 896, § 1°-A, I, III e IV, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATOS NULOS. UNICIDADE CONTRATUAL. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em fade do óbice da Súmula n° 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada, uma vez que se constata em melhor exame que de fato não é o caso de incidência da Súmula n° 126 do TST. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATOS NULOS. UNICIDADE CONTRATUAL. 1 - Conforme se extrai dos trechos da decisão recorrida indicados pela parte , o TRT entendeu que "a nulidade do contrato de trabalho não traz consigo apenas um simples vício, mas o desvirtuamento completo de preceito constitucional basilar - dever de realização de concurso público, fundamentando no princípio da impessoalidade, razão pela qual não há que se falar em um direito à unicidade do vínculo nulo" , motivo pelo qual entendeu que "os períodos contratuais devem ser analisados de forma individualizada, apurando-se a incidência ou não da prescrição bienal em cada um deles" e que "Ante o ajuizamento da ação em 27.09.2018, está prescrito o penúltimo período do vínculo (23/02/2015 a 22/12/2015), face à ocorrência da prescrição do direito de ação" . Assim, a sentença foi reformada para declarar "a prescrição dos contratos de trabalho anteriores a 22.02.2016, mantendo-se a condenação referente ao último período do vínculo" . 2 - Em suas razões recursais, a parte se limita a afirmar que deve ser reconhecida a alegada unicidade contratual e afastada a declaração de prescrição bienal, uma vez que comprovada a existência de contratos de trabalhos seguidos. Contudo, observa-se que a parte deixa de impugnar fundamento central do acórdão recorrido no sentido de que, no caso dos autos, não haveria como se reconhecer a pretendida unicidade contratual, por se tratar de hipótese de contrato nulo pela falta de realização de concurso público em todas as contratações. 3 - Logo, não atendeu a parte a exigência prevista no art. 896, § 1°-A, III, da CLT no sentido de que é ônus da parte "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" . 4 - Por outro lado, nota-se que os argumentos da parte são genéricos e não conseguem demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão do TRT teria afrontado os dispositivos indicados, bem como não demostra as circunstâncias que identificam ou assemelham o caso dos autos com os arestos indicados. Logo, também não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1°-A, II, da CLT, segundo o qual é ônus da parte "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" . 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001023-67.2018.5.05.0201. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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