- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo 0000799-07.2021.5.20.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que não houve impugnação específica aos fundamentos adotados no despacho denegatório do recurso de revista, aplicando, por conseguinte a Súmula nº 422, I, do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Com efeito, a parte não impugna nas razões do agravo de instrumento (fls. 485/493) os fundamentos pelos quais o seu recurso de revista foi denegado pelo primeiro juízo de admissibilidade, quais sejam: inobservância dos requisitos processuais do art. 896, § 1º-A, III, e § 9º da CLT quanto ao tema " diferenças salariais " e do requisito processual do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com relação ao tema " honorários sucumbenciais ". 4 - Conforme registrado na decisão monocrática, a impugnação do despacho denegatório do recurso de revista é requisito específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do apelo com fundamento no art. 896 da CLT. Ressalte-se que não configura impugnação específica a afirmação genérica, no agravo de instrumento, de que o recurso de revista preencheu todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos; é necessário que a parte enfrente os óbices processuais identificados na decisão agravada, o que não ocorreu nas razões do agravo de instrumento. 5 - Ainda, nas razões do presente agravo, sob a alegação de que " o Recurso de Revista interposto não indicou necessidade alguma de reexaminar fatos e provas dos autos ", a parte impugna fundamento não adotado no despacho denegatório do recurso de revista e na decisão monocrática. 6 - Está configurada a improcedência do agravo, pois a agravante não busca desconstituir o fundamento da decisão agravada, e demonstra o intuito de protelar o andamento do feito, que configura litigância de má-fé, sendo cabível a imposição de multa . 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000799-07.2021.5.20.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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