- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo 0000507-85.2020.5.05.0101, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DE 40% DO FGTS. RECOLHIMENTO DE FGTS NA CONTA VINCULADA. PERCENTUAL ARBITRADO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - As razões para negar provimento ao agravo de instrumento consistem: a) quanto à "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", na inobservância do art. 896, §1º-A, IV, da CLT; b) quanto à "base de cálculo da multa de 40% do FGTS", na inobservância do art. 896, §1º-A, II, da CLT; c) quanto aos temas "pedido de que o recolhimento do FGTS seja realizado na conta vinculada" e "minoração do percentual de honorários advocatícios", na inobservância do art. 896, §9º, da CLT. 3 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar a decisão monocrática, alega que há transcendência, que seu recurso de revista não incide no óbice da Súmula nº 126 do TST e renova a matéria de fundo do recurso de revista. 4 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos adotados para negar provimento ao agravo de instrumento. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece. FGTS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que " Da análise dos documentos, verifica-se que, [...] não houve recolhimento em dezembro de 2016, e em alguns outros meses, como agosto de 2017 ". Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. 3 - Ademais, o presente feito está sujeito ao procedimento sumaríssimo e os dispositivos constitucionais apontados como violados (art. 5º, XXXVI, e 93, IX, da Constituição Federal) não tratam diretamente da matéria, de modo que eventual violação seria somente reflexa, não impulsionando o recurso de revista, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000507-85.2020.5.05.0101. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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