- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo 0010673-94.2021.5.15.0027, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COPERSUCAR S.A. LEI Nº 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. EMPREGADORA DO RECLAMANTE INTEGRANTE DO GRUPO VIRGOLINO DE OLIVEIRA QUE FOI ACIONISTA MAJORITÁRIO DA COPERSUCAR EM PARTE DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DO TRABALHO 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, foi negado provimento ao agravo de instrumento da COPERSUCAR S.A, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 2 - Em melhor exame dos fundamentos consignados no trecho do acórdão recorrido em cotejo com a argumentação do recurso de revista, conclui-se que é aconselhável dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento . 3 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COPERSUCAR S.A. LEI Nº 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. EMPREGADORA DO RECLAMANTE INTEGRANTE DO GRUPO VIRGOLINO DE OLIVEIRA QUE FOI ACIONISTA MAJORITÁRIO DA COPERSUCAR EM PARTE DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DO TRABALHO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - A discussão atinente à responsabilização solidária da COPERSUCAR S.A., que foi mantida pelo TRT, restringe-se ao período de 17/5/2016 até 4/6/2017. Refere-se, portanto, a período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 3 - A redação anterior do art. 2º, § 2º, da CLT (antes da vigência da Lei nº 13.467/17) estabelecia que " sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas ". Daí se infere que somente existe grupo econômico quando há controle de uma empresa sobre as outras (jurisprudência da SBDI Plena). 4 - A jurisprudência desta Corte Superior, quanto aos fatos que ocorreram antes da vigência da Lei nº 13.467/17, já possuía o entendimento de que não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras. Entende-se ainda que fica configurado o grupo econômico quando uma empresa é sócia majoritária da outra (e portanto detém o controle acionário). Julgados. 5 - Da delimitação do trecho do acórdão recorrido, extrai-se que, no caso concreto, a Corte regional concluiu que ficou configurada a formação de grupo econômico entre as reclamadas , com base nas seguintes constatações extraídas das provas dos autos: a) " é incontroverso o fato de a 1ª ré (AGROPECUÁRIA) pertencer ao grupo econômico do Grupo Virgolino de Oliveira' " ; b) " a 2ª ré (COPERSUCAR) possui como maior acionista o Grupo Virgolino e Oliveira, titularizando ações que equivalem a aproximadamente a 11,0572% do seu capital social "; c) " o objeto social da COPERSUCAR é ' importação, a exportação, a comercialização, a industrialização, a guarda, os serviços de carga e descarga de açúcar e derivados nos mercados nacional e internacional; importação, a exportação, a comercialização, a industrialização, a guarda, os serviços de carga e descarga de etanol e derivados nos mercados nacional e internacional; a representação comercial de açúcar, etanol e derivados' (artigo 3º do estatuto social) "; d) " inócua é a alegação da defesa da 2ª ré de que o representante legal do Grupo Virgolino de Oliveira, Sr. Hermelindo Ruette de Oliveira, foi integrante do Conselho de Administração da reclamada COPERSUCAR somente até junho de 2015 [...] de acordo com os documentos anexados com a defesa da ré COPERSUCAR, a situação acima delineada deixou de existir a partir de 5.6.2017, quando as empresas Açucareira Virgolino de Oliveira S.A. e Virgolino de Oliveira S.A - Açúcar e Álcool transferiram por venda integralmente as suas ações ". 6 - Tais circunstâncias evidenciam o controle por direção comum das atividades de todas as reclamadas, o que supera a ideia de mera coordenação e atende à prescrição do art. 2º, § 2º, da CLT, e para as quais o reclamante trabalhou diretamente, ainda que formalmente vinculada apenas a uma delas. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010673-94.2021.5.15.0027. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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