JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010561-70.2021.5.15.0110

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010561-70.2021.5.15.0110, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA COPERSUCAR S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO . TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A controvérsia da responsabilidade solidária da Copersucar S.A. em face do reconhecimento de grupo econômico refere-se a fatos anteriores à eficácia da Lei 13.467/2017. O art. 2º, § 2º, da CLT, antes da alteração promovida pela Lei 13.467/2017, estabelecia que " sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas" . Da análise do dispositivo citado, tem-se que, para a configuração de grupo econômico, é necessário haver uma relação hierárquica de uma empresa sobre as demais. No caso concreto, a Corte Regional consignou expressamente que "trata-se aqui, de empresas que compunham um conglomerado e, mais especificamente, um grupo econômico por coordenação, sendo, destarte, solidariamente responsáveis pelas verbas devidas ao reclamante, nos termos do § 2º do artigo 2º da CLT. Ainda que os representantes do GVO não fizessem parte da administração da Copersucar S/A, inegável o fato de possuírem poder de decisão como acionistas participantes da Assembleia Geral, com poderes de eleger e destituir os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da sociedade, na forma do art. 12, I, do Estatuto Social, o que é fato notório judicial" . Dadas tais premissas fáticas, verifica-se que o Tribunal a quo não concluiu pela existência degrupoeconômicopela simples identidade de sócios, como quer fazer crer a ora agravante, mas sim por constatar a ingerência administrativa de sócio em comum, configurando o grupo econômico por subordinação. Nota-se que a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010561-70.2021.5.15.0110. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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