- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo 0001489-22.2017.5.05.0193, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DA NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO A parte agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto aos temas "PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA", o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema em epígrafe, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - Com efeito, o TRT manteve a sentença, a qual determinou o pagamento da pensão mensal vitalícia deferida decorrente da indenização por danos materiais. Para tanto, consignou que: " Quanto à indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, imperioso considerar o grau de comprometimento da lesão do trabalhador, capaz ou não de retirar-lhe a possibilidade de ingresso no mercado de trabalho.[...] No presente feito, verifica-se do laudo pericial que a Perita concluiu pela existência de "lesões que indicam incapacidade laborativa para a função da Reclamante.", razão pela qual também mantenho a pensão mensal deferida pelo Juízo sentenciante. Apesar da insurgência da Reclamante, por ser faculdade do trabalhador que o pagamento da pensão seja feito em parcela única, conforme art. 950, § único do CC, acima transcrito, bem como a indiscutível condição financeira do Reclamado, a obreira encontra-se em gozo de aposentadoria por invalidez, razão pela qual a natureza precária do benefício impede que se considere imutável a sua incapacidade laborativa . Nesses termos, mantenho que o pagamento seja feito mensalmente. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Nesse passo, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese adotada pelo TRT está em plena conformidade com o entendimento do TST e do STF. 6 - A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a determinação da forma do pagamento da indenização por danos materiais - se através depensão mensalouparcela única- insere-se no âmbito do poder discricionário do juízo. Julgado da SBDI-1. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001489-22.2017.5.05.0193. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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