- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000111-68.2019.5.08.0131, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRAJETO. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. 1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 944 do Código Civil. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRAJETO. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. 1 - Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se a incapacidade laborativa é requisito para fins de deferimento de indenização por danos morais no caso de acidente de trajeto. 2 - Extrai-se da leitura dos artigos 223-B e 223-C da CLT que "Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação." e que "A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física". 3 - O art. 944 do Código Civil, por sua vez, dispõe que " A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização" . 4 - Os danos morais (dor psicológica) se presumem a partir da violação dos direitos de personalidade e são aferidos de forma in re ipsa , ou seja, prescindem da apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano, independentemente da comprovação do abalo psicológico sofrido pelo vitimado, em consequência da conduta antijurídica ensejadora da responsabilização do ofensor em compensar a lesão moral. 5 - A corroborar este entendimento, esta Corte Superior fixou tese jurídica no sentido de que os danos morais, no caso de doença ou acidente relacionado ao trabalho, são in re ipsa . Há julgados. 6 - No caso dos autos, a Corte Regional, analisando a prova dos autos, especialmente a prova técnica, indeferiu o pedido de pagamento de indenização por danos morais à reclamante sob fundamento de que, não obstante a ocorrência de acidente de trajeto, inexistem " sequelas anatômicas, neurológicas e/ou funcionais inexistindo, portanto, qualquer sinal de incapacidade laborativa a pericianda". Registrou, para tanto, que " entendo descabido o entendimento de que o artigo 21, inciso IV, 'd', da Lei nº 8.213/91, considera acidente de trabalho aquele sofrido pelo trabalhador no percurso casa-trabalho e vice-versa, como no caso dos autos, tendo em vista que tal definição é utilizada apenas para fins de benefícios assegurados pela Previdência Social, não servindo, porém, para o direito à indenização por dano moral a ser suportado pela empregadora, ante a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva. 7 - Ficou constatado, portanto, o acidente de trajeto ocorrido em 12/03/2015 em transporte fornecido pela reclamada, mediante contratação de uma outra empresa para a execução, e o dano sofrido pela reclamante, que sofreu esmagamento do nervo ulnar (no ombro direito), em virtude de aprisionamento do braço direito na porta pneumática do ônibus. 8 - Sendo assim, a tese do TRT no sentido de que a configuração dos danos morais exige - além do dano - a incapacidade laborativa da reclamante vai de encontro ao entendimento pacífico desta Corte Superior de que os danos morais são in re ipsa . 9 - Registre-se que, em tendo sido constatada a ocorrência de acidente de trajeto em transporte fornecido pelo empregador, deve ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva, sendo despicienda a análise de culpa. 10 - Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000111-68.2019.5.08.0131. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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