JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020008-08.2022.5.04.0772

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/04/2025
Data de publicação
05/05/2025

TST – Agravo 0020008-08.2022.5.04.0772, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/04/2025, p. 05/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Consta dos autos que a reclamante caiu da motocicleta durante a jornada de trabalho. O TRT, com base na perícia, constatou que houve nexo causal entre o acidente e as lesões, com redução da capacidade laboral. Registrou, ainda, que não ficou comprovada a culpa exclusiva da autora. Tais premissas são insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126/TST. Uma vez configurado o acidente de trabalho e estabelecido o nexo de causalidade, estão presentes todos os requisitos que engendram o dever de reparação do ofensor. O dano moral, nesse caso, decorrente de ato ilícito que ensejou diminuição da capacidade laboral da reclamante, é in re ipsa, pelo que prescinde de prova do dano, bastando a constatação da ofensa ao bem jurídico para que seja configurado. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do TST, o que atrai a incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020008-08.2022.5.04.0772. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/04/2025. Juntado aos autos em 05/05/2025.)
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