- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0010609-54.2022.5.18.0128, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. POLÍTICA DE GRADES. DIFERENÇAS SALARIAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando o conjunto fático-probatório, consignou que “ o reclamado conseguiu demonstrar que o regulamento empresarial não produziu efeitos para a reclamante até 2011 (ID 3d5b5dd - pág. 16), pois neste interregno ocupou as funções de escriturário e caixa, para as quais este normativo não era aplicável (‘Aplicabilidade: todos os funcionários, exceto aqueles com jornada de 6 (seis) horas, que têm piso salarial definido em convenção coletiva (caixa, escriturário, portaria’ - ID 91f4fff - pág. 1), razão pela qual iniciaria, em 2011, na grade 0, tal qual ocorreu”. Registrou que, “ Além disso, a tabela ‘B’ possui 23 níveis de grade, enquanto a tabela de ID 760775e contém apenas 21 níveis, demonstrando que esta não poderia estar relacionada ao Plano de Cargos e Salários aplicável à reclamante, ainda que não seja possível afirmar sua autenticidade. Consequentemente, não comprovado que o enquadramento correto nas funções de Coordenador e de Gerente seria na grade 13 ou 14. Veja-se também que as tabelas com reajuste normativo juntadas pela autora (ID 30ec50f), que amparam seus pedidos subsidiários de diferenças salariais, tomam por base os valores constantes na Tabela ‘A’, inaplicável à reclamante, conforme estabelecido acima”. 2. Nessa toada, concluiu que não restou provado pela autora sequer que houve o enquadramento incorreto na política salarial por grades, nem que os valores pagos relativos à grade estavam incorretos, fatos constitutivos de seu direito às diferenças (art. 818, I, da CLT), e, por essa razão, entendeu prejudicada a análise dos fatos impeditivos trazidos pela ré (inexistência de vaga, nota insuficiente, ausência de orçamento, etc). 3. Sinale-se ainda que o caso dos autos não trata da hipótese em que o réu, Banco Santander, não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial. 4. Nesse contexto, inevitável reconhecer que a agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010609-54.2022.5.18.0128. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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