JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002083-25.2017.5.02.0024

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002083-25.2017.5.02.0024, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. O TRT afastou a aplicação do art. 39 da Lei 8.177/91 com base na decisão do Pleno do TST na ArgInc 479-60.2011.5.04.0231; porém, a tese vinculante do STF na ADC 58 concluiu que o art. 39 da Lei 8.177/91 deve ser aplicado em interpretação conforme a CF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do artigo 39 da Lei nº 8.177/91. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOINFLAMÁVELEM TANQUES AÉREOS NO SUBSOLO. OJNº 385 DA SBDI-1. QUANTIDADE DENTRO DO LIMITE DA NR-16. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXIGÊNCIA DE QUE OS TANQUES SEJAM ENTERRADOS (NR-20). SÚMULA Nº 126 DO TST Inicialmente, cumpre registrar não se discute o limite da quantidade de líquido inflamável por tanque, mas a inobservância de outros pontos da NR-20, tais como a exigência de que os tanques sejam enterrados, o que importaria na periculosidade e subsunção do caso à OJ nº 385 da SBDI-1 do TST. No caso, o Tribunal Regional consignou que havia dois tanques metálicos com capacidade de 250 litros de óleo diesel, localizados no terceiro subsolo, do prédio em que trabalhava o reclamante, em descumprimento do item 20.17.1 da NR- 20 (exigência de que os tanques sejam enterrados). A NR-20, que regulamenta o armazenamento de líquidos combustíveis e inflamáveis, prevê em sua atual redação que: " 20.17.1 Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel. 20.17.2 Excetuam-se da aplicação do item 20.17.1 os tanques de superfície que armazenem óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício ." Nesse contexto, decidiu o TRT que, uma vez que os tanques não estavam enterrados, deveria ser considerada como área de risco todo o interior do edifício, nos termos da OJ nº 385 da SBDI-1 do TST. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, como pretende a reclamada, no sentido de que todas as exigências da NR foram cumpridas, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RESTITUIÇÃO DASCUSTASPROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.REEMBOLSODEVIDO PELO RECLAMADO. SÚMULANº 25DO TST. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. Nos termos da Súmula nº 25, II, do TST, "no caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia". No caso, a reclamante, quando recorreu da sentença, não tinha outra escolha a não ser pagar ascustas no valor de R$800,00, tendo em vista que o requerimento de justiça gratuita foi indeferido e seus pedidos, até então, haviam sido julgados totalmente improcedentes. No entanto, na segunda instância, os pedidos da reclamante foram julgados parcialmente procedentes, tendo a obrigação do pagamento de custas, rearbitradas em R$600,00, sido revertida ao reclamado. Contudo, o TRT entendeu que ao reclamado não caberia o reembolso das custas recolhidas pela reclamante, que deveria requerer " junto à Receita Federal, a devolução das custas processuais recolhidas quando da interposição do recurso ordinário, não havendo que se falar em ressarcimento por parte da reclamada ". Acrescentou que " é encargo da reclamada, caso queira interpor recurso de revista, o recolhimento das custas e não indenizar a embargante pelo valor correspondente ". Ocorre que, devidamente recolhidas as custas pela empregada que, ao cabo, tornou-se vencedora em parte na demanda,cabe ao reclamado, parte vencida, o reembolso do valor pago, conforme preconizado na Súmula nº 25, II,do TST. Recurso de revista a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017 ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualizaçãomonetáriados créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende acorreçãomonetáriae os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros ecorreçãomonetária)"; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices decorreçãomonetáriae taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrangecorreçãoe juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) acorreçãomonetáriaaplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, O TRT definiu que deve ser aplicada a TR até 24/03/2015 e a partir de 25/03/2015, o IPCA-E para atualização dos valores. 6 - O TRT afastou a aplicação do art. 39 da Lei 8.177/91 com base na decisão do Pleno do TST na ArgInc 479-60.2011.5.04.0231; porém, a tese vinculante do STF na ADC 58 concluiu que o art. 39 da Lei 8.177/91 deve ser aplicado em interpretação conforme a CF. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002083-25.2017.5.02.0024. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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