- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020444-53.2018.5.04.0821, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICABILIDADE DE OFÍCIO. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso em tela, embora a recorrente tenha transcrito , nas razões da revista , parte do acórdão regional, a fração reproduzida não diz respeito ao trecho da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria relativa aos lucros cessantes , contra a qual a reclamada se insurge. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL . O Regional, com fundamento no exame da prova produzida, constatou que o reclamante é portador de doença ocupacional, com nexo causal com o trabalho desenvolvido na reclamada, a qual não adotou medidas eficazes para, pelo menos, reduzir os riscos a que o trabalhador se submetia . Assim, manteve a sentença que responsabilizou a empresa a indenizar os danos morais e materiais suportados pelo reclamante , em razão da redução da sua capacidade laboral. Óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O Regional, ao manter o valor da indenização por danos morais , observou as peculiaridades do caso concreto e sopesou a extensão do dano e a capacidade financeira da reclamada, buscando, também, compensar o dano sofrido, punir o ato ilícito praticado e prevenir a ocorrência de situação similar no futuro. Ilesos os arts. 196, 187 e 927 do C.C. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . PENSIONAMENTO VITALÍCIO. Na medida em que o Tribunal Regional, ao manter o pensionamento vitalício, fixado na sentença, consignou que o reclamante é portador de doença ocupacional por culpa patronal, com incapacidade laborativa para o trabalho que demande esforços e sobrecargas e prejuízos de grau leve às atividades laborais habituais, e que houve a perda da sua capacidade laborativa na ordem de 31,25% , não há falar em ofensa aos arts. 186, 187, 927, 949 e 950 do C.C. Óbice da Súmula nº 126 do TST. 5 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida a sucumbência parcial da reclamada, não há que ser reformada a decisão que a condenou ao pagamento dos honorários advocatícios. Incólume o art. 791-A da CLT . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020444-53.2018.5.04.0821. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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