- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021253-14.2017.5.04.0551, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. HORAS EXTRAS. GERENTE COMERCIAL. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102, I, do TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no acervo probatório, manteve a conclusão da sentença, no sentido de que o cargo de Gerente de Negócios possui a fidúcia especial de que trata o art. 224, § 2º, da CLT. Registrou que as atividades relacionadas a coordenar e planejar a execução de atividades de suporte administrativo e controle operacional; controlar e administrar a entrada e saída de documentos; supervisionar a tesouraria; conferir a guarda de numerário, a provisão de saques e depósitos; resolver situações trazidas por clientes fora da rotina; supervisionar a cobrança de créditos inadimplentes; controlar e supervisionar contratos, entre outras, se inserem no art. 224, § 2º, da CLT. Pontuou que o cargo em exame exige especial fidúcia, uma vez que são desenvolvidas não apenas atividades burocráticas, além do que o empregado é subordinado ao Gerente-Geral das agências e ao Gerente de Mercado, sendo incontroverso que os substituídos recebiam gratificação de função em valor não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Óbice da Súmula 102, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021253-14.2017.5.04.0551. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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