- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001194-03.2018.5.06.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. HORAS EXTRAS. GERENTE EXECUTIVO DE CENTRAL. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no acervo probatório, manteve a conclusão da sentença, no sentido de que o cargo de Gerente Executivo de Central possui a fidúcia especial de que trata o art. 224, § 2º, da CLT. Assinalou que o Plano de Carreiras e Remuneração revela que as funções de "Gerente Executivo de Central" encontram-se enquadradas no Eixo de Gestão Intermediária, com competências gerenciais, essenciais e funcionais. Registrou que a prova testemunhal demonstrou que as referidas funções comissionadas não se mostram como uma mera atividade bancária, detendo fidúcia especial, uma vez que cabe ao gerente executivo de central gerenciar a jornada de trabalho dos analistas de projetos; bem como organizar a escala de férias dos analistas de projetos, juntamente com o gerente geral da central e que, em caso de ausências dos analistas, este devem contactar diretamente com o gerente executivo da central. Pontuou que os titulares de tal função comissionada possuem relativos poderes de mando e disciplinar, com maior padrão de vencimentos que aqueles auferidos por outros funcionários. Concluiu que as atribuições inerentes à função de Gerente Executivo de Central singularizam os empregados nomeados, pela fidúcia que lhes é dispensada e pela delegação de atribuições específicas e diferenciadas, indispensáveis aos objetivos do setor e da agência como um todo em que se encontram lotados. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Óbices das Súmulas 102, I, e 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001194-03.2018.5.06.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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