- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo 0021864-44.2017.5.04.0008, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA . AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST . Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que as atribuições efetivamente desempenhadas pelo reclamante não envolviam fidúcia especial, dessa forma não se autorizando o seu enquadramento em cargo de confiança ou função gerencial, conforme preceituado no art. 224, § 2º, da CLT. A adoção de entendimento diverso implica reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST à admissibilidade do recurso de revista. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE A GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. Decisão do TRT em consonância que a jurisprudência do TST, no sentido de deferir a incidência das horas extras habituais nas gratificações semestrais (Súmula nº 115 do TST). Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021864-44.2017.5.04.0008. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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